Notícias

Nota pública conjunta em defesa da necessidade de inscrição na OAB para exercício da advocacia pública

NOTA PÚBLICA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA ADVOCACIA PÚBLICA NACIONAL EM
DEFESA DA INSCRIÇÃO NA OAB COMO REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PÚBLICA

 

As entidades abaixo assinadas, representantes da Advocacia Pública Nacional (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), vêm a público reafirmar a necessidade de manutenção da obrigatoriedade de inscrição dos(as) Advogados(as) Públicos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), diante da retomada do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 609.517/RO pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Pondera-se que a controvérsia foi judicializada em contexto há muito já superado. Desde então, o novo Código de Processo Civil corrigiu distorções que alimentavam o questionamento e conferiu tratamento isonômico entre advogados públicos e privados, em dispositivos cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela Suprema Corte.

A inscrição na OAB não representa mera formalidade. Trata-se de vínculo essencial que assegura o pleno exercício da Advocacia — conforme reconhecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia — e garante a atuação institucional da OAB na proteção das prerrogativas dos Advogados Públicos.

Essa tutela é fundamental, especialmente considerando que a Advocacia Pública não dispõe de um estatuto nacional próprio — diferentemente da
Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública. A vinculação à OAB constitui, portanto, a principal garantia do exercício técnico e independente da função. Sua desobrigatoriedade representaria a ruptura do arcabouço normativo que assegura o exercício qualificado da Advocacia Pública.

As prerrogativas previstas no Estatuto da OAB não se destinam apenas à proteção do advogado, mas também à salvaguarda dos interesses das
instituições públicas que representam. O sigilo profissional, por exemplo, resguarda os entes públicos contra interferências externas indevidas, constituindo instrumento de defesa do interesse público e, em última instância, da própria sociedade.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, como destacado pelo Ministro André Mendonça, que a Lei Complementar n.º 73/1993 não contém exclusivamente normas de reserva de lei complementar, sendo plenamente compatível com o Estatuto da OAB, cuja aplicação à Advocacia Pública encontra respaldo no modelo constitucional instituído pela Constituição de 1988.

Ademais, as normas que regem a Advocacia Pública — sejam a LC n.º 73, as leis estaduais ou municipais — não regulamentam com o necessário detalhamento o exercício da profissão, justamente por se apoiarem no regramento da OAB. No atual estágio de complexidade das relações sociais e institucionais, afastar essa base normativa significaria desregular uma atividade essencial ao funcionamento do Estado, com consequências graves e de difícil mensuração.

Reafirmamos, assim, nossa confiança no Supremo Tribunal Federal para que mantenha a jurisprudência consolidada e assegure a permanência da inscrição na OAB como pressuposto legítimo e necessário ao exercício da Advocacia Pública.

 

ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
ANAJUR – Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AdvocaciaGeral da União
ANAUNI – Associação Nacional dos Advogados da União
ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF
ANPM – Associação Nacional dos Procuradores Municipais
ANPPREV – Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais
APAFERJ - Associação dos Advogados Públicos Federais do Brasil
FORVM - Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal
SINPROFAZ – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional

 

 Confira a íntegra da nota em formato pdf

Logo-Anape

Endereço

  • SCS | QUADRA 01
  • BLOCO E SALA 1001
  • EDIFÍCIO CEARÁ | BRASÍLIA-DF

Contatos

  • 61.3224.4205
  • 61.3963.7515
  • anape@anape.org.br