NOTA PÚBLICA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA ADVOCACIA PÚBLICA NACIONAL EM
DEFESA DA INSCRIÇÃO NA OAB COMO REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PÚBLICA
As entidades abaixo assinadas, representantes da Advocacia Pública Nacional (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), vêm a público reafirmar a necessidade de manutenção da obrigatoriedade de inscrição dos(as) Advogados(as) Públicos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), diante da retomada do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 609.517/RO pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Pondera-se que a controvérsia foi judicializada em contexto há muito já superado. Desde então, o novo Código de Processo Civil corrigiu distorções que alimentavam o questionamento e conferiu tratamento isonômico entre advogados públicos e privados, em dispositivos cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela Suprema Corte.
A inscrição na OAB não representa mera formalidade. Trata-se de vínculo essencial que assegura o pleno exercício da Advocacia — conforme reconhecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia — e garante a atuação institucional da OAB na proteção das prerrogativas dos Advogados Públicos.
Essa tutela é fundamental, especialmente considerando que a Advocacia Pública não dispõe de um estatuto nacional próprio — diferentemente da
Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública. A vinculação à OAB constitui, portanto, a principal garantia do exercício técnico e independente da função. Sua desobrigatoriedade representaria a ruptura do arcabouço normativo que assegura o exercício qualificado da Advocacia Pública.
As prerrogativas previstas no Estatuto da OAB não se destinam apenas à proteção do advogado, mas também à salvaguarda dos interesses das
instituições públicas que representam. O sigilo profissional, por exemplo, resguarda os entes públicos contra interferências externas indevidas, constituindo instrumento de defesa do interesse público e, em última instância, da própria sociedade.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, como destacado pelo Ministro André Mendonça, que a Lei Complementar n.º 73/1993 não contém exclusivamente normas de reserva de lei complementar, sendo plenamente compatível com o Estatuto da OAB, cuja aplicação à Advocacia Pública encontra respaldo no modelo constitucional instituído pela Constituição de 1988.
Ademais, as normas que regem a Advocacia Pública — sejam a LC n.º 73, as leis estaduais ou municipais — não regulamentam com o necessário detalhamento o exercício da profissão, justamente por se apoiarem no regramento da OAB. No atual estágio de complexidade das relações sociais e institucionais, afastar essa base normativa significaria desregular uma atividade essencial ao funcionamento do Estado, com consequências graves e de difícil mensuração.
Reafirmamos, assim, nossa confiança no Supremo Tribunal Federal para que mantenha a jurisprudência consolidada e assegure a permanência da inscrição na OAB como pressuposto legítimo e necessário ao exercício da Advocacia Pública.
ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
ANAJUR – Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AdvocaciaGeral da União
ANAUNI – Associação Nacional dos Advogados da União
ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF
ANPM – Associação Nacional dos Procuradores Municipais
ANPPREV – Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais
APAFERJ - Associação dos Advogados Públicos Federais do Brasil
FORVM - Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal
SINPROFAZ – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional