A Advocacia Pública que Não Teme Dizer Seu Nome



[...]é necessário sair da ilha para ver a ilha, que não nos vemos se não saímos de nós...”. – Conto da Ilha Desconhecida, José Saramago

         A Constituição Federal trata de maneira expressa, dentre as funções essenciais à justiça, do exercício da advocacia pública. Não é uma simples previsão esparsa dentre os diversos dispositivos! É, na verdade, um novo paradigma a ser visto dentro do contexto de construção de um Estado Democrático de Direito.

       Ao delinear o perfil institucional dos órgãos de representação do Estado, passa-se a observar a transição de um papel coadjuvante para de um agente de atuação direta na concretização do projeto constituinte.

      Realmente, o que temos não é uma mera mudança formal, tópica, mas a alteração da substância e o surgimento de uma nova instituição!

     Com preceitos constitucionais voltados para a realização da democracia republicana, a advocacia pública encontra sua vocação na busca constante em criar as condições de possibilidade para que se viabilizem as políticas públicas.

      Mas não só isso!

     São os advogados públicos no exercício de suas funções que medeiam as intenções governamentais, as quais foram escolhidas pelo escrutínio popular por meio do voto, e as determinações jurídicas estabelecidas sobretudo pela Constituição Federal.

     Em outras palavras, é no fazer diário das procuradorias-gerais, das advocacias-gerais, que a tensão contemporânea entre a Política e o Direito, entre as maiorias democráticas e os elementos contramajoritários da Constituição, encontram sua harmonia e gera como resultado a concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos.

     Os advogados públicos estão na linha de frente da criação de práticas republicanas e no controle da administração pública por meio de sua atuação contenciosa, e, principalmente, consultiva. Assim, efetivamente, atuam no desenvolvimento das diretrizes que norteiam as ações administrativas.

     Em tal cenário, qualquer afirmação, sobre o papel das advocacias públicas, que não seja de considerá-las como instituições centrais para desenvolvimento do Estado de Direito, não interpreta corretamente um novo paradigma erigido pelo projeto constituinte de 1988 e diminui a importância de órgãos sem os quais não se viabilizariam os diversos preceitos constitucionais, inclusive, da separação dos poderes.

     Mais ainda! Dentro do modelo instaurado, o fortalecimento dos órgãos de representação dos Estados-membros é expressão do reforço às autonomias federativas e do equilíbrio entre os entes subnacionais e o poder central, sem o qual se inviabilizaria um federalismo cooperativo de cariz democrático e se deflagraria uma afronta ao pacto federativo.

     Portanto, é fundamental para os plenos exercícios de tão importantes funções que sejam dadas garantias, perpassando não apenas pela autonomia técnica, já assegurada pela Constituição, mas uma autonomia plena como forma de garantir que a advocacia pública seja uma barreira contra os arbítrios, inclusive aqueles que se voltam contra si mesma, pois é assim que irá se contribuir para consolidação do Estado Democrático. Não se trata de pretensões corporativistas, mas de fortalecimento institucional e de paridade no exercício das funções essenciais à Justiça.

     Foi preciso nos distanciarmos enquanto instituição para vermos a nós mesmos, em um movimento de autoconhecimento e de profunda afirmação. Mas agora é preciso ir além. É preciso romper as linhas que estavam até aqui demarcadas e ocupar novos espaços!

     Dito isso, é preciso lembrar da lição de Guimarães Rosa e saber que a vida quer da gente coragem, e é chegada a hora de termos a coragem de empunhar a espada da Justiça e com o equilíbrio do fiel não mais temer dizer aquilo que é, dizer o seu nome enquanto instituição forte, essencial e destemida! É preciso enfrentarmos as batalhas que se avizinham com profunda bravura, pois serão a prova de fogo para consolidarmos não a advocacia pública que queremos, mas aquela que foi determinada pela Constituição e que precisa dispor dos instrumentos para defendê-la e garantir a cidadania.

João Paulino de Oliveira Neto – Especialista em Direito, Procurador do Distrito Federal, Advogado.
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