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A improbidade administrativa e o enfraquecimento do Estado Brasileiro

O país precisa de profissionais com autonomia, conhecimento e liberdade para caminhar rumo ao desenvolvimento social e econômico que merecemos.


Vinte e três anos depois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) debruça-se sobre um suposto ato de improbidade administrativa na emissão de pareceres jurídicos por procuradores do Distrito Federal. O caso reforça a necessidade de uma discussão aprofundada sobre a definição do que são atos ímprobos, os impactos deles na Administração Pública, além dos principais aspectos em revisão no Congresso Nacional da legislação.


O julgamento em questão analisa a celebração de acordo que tratou de operações de ICMS entre Brasília e Uberlândia (MG), em 1998. Na ocasião, os procuradores em exercício emitiram parecer concordando com a exclusão da cláusula sétima do Termo de Acordo de Regime Especial 1/98, o que motivou o início de uma ação de improbidade.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), autor da ação, entendeu que os procuradores do DF estariam em conluio com uma empresa privada para causar dano ao erário. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que não houve conduta ímproba capaz de ocasionar prejuízo efetivo ao erário e, posteriormente, afirmou que os pareceres emitidos não possuem caráter vinculante, mas, sim, consultivo, apontando que a atuação dos procuradores foi apenas dentro das atribuições constitucionais. Após recursos, a ação encontra-se no STJ com um pedido de vista do ministro Manoel Erhardt para um exame mais detalhado da questão, justamente, por causa da complexidade.


O caso é um exemplo dos entraves e desafios diários da Administração Pública. O Brasil atravessa uma crise que exige das instituições públicas e privadas união e maturidade para debater caminhos de retomada do desenvolvimento. Para crescermos, além do olhar externo voltado às empresas e aos grandes investimentos, precisamos voltar nossa atenção para “dentro de casa”.


Os grandes avanços passam pelo estímulo do gestor público, que precisa ter autonomia e segurança jurídica para investir em políticas públicas consistentes. A Administração Pública é regida por uma série de regras que modulam e norteiam as atividades de seus agentes, mas todo esse aparato legal está em desacordo com a atualidade.


Um dos principais pontos está na lei 8.429 de 1992, a lei de Improbidade Administrativa – em revisão atualmente no Congresso Nacional. Elaborado há três décadas, o rígido e complexo texto surgiu com a pretensão de estabelecer um novo padrão de moralidade no país, entretanto, os objetivos principais não foram cumpridos. Apesar da boa intenção, a lei de Improbidade acabou se tornando um dos principais motivos do conhecido “apagão das canetas” que paralisa o país.


A nova lei de Improbidade Administrativa, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ do Senado) traz um olhar mais corajoso e moderno ao lidar com a Administração Pública. Embora o texto aprovado na Câmara ainda careça de ajustes para a construção de uma legislação realmente efetiva – especialmente com o retrocesso da retirada da legitimidade ativa da advocacia pública -, a punição apenas para agentes públicos que agirem com dolo ou fraude, ou seja, com intenção de lesar a Administração Pública, é um avanço necessário.


Certamente, é pré-requisito fundamental ao gestor cumprir os princípios da Administração Pública como legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, mas, baseada em conceitos muito amplos, a lei atual é refém da subjetividade ao julgar atos que atentem contra esses princípios. Hoje, ao assumirem uma prefeitura ou um governo, por exemplo, gestores públicos já se preparam para encarar intermináveis batalhas judiciais, pois algum dos seus atos, certamente, estará sujeito a enquadramento em hipóteses da lei de Improbidade.


A tentativa de adotar medidas céleres, sem tantas barreiras burocráticas, esbarra no pouco entendimento da aplicação do princípio constitucional da eficiência na Administração Pública. E a advocacia pública, que trabalha ao lado desse gestor para melhor servir à sociedade, precisa estar sempre atenta para evitar um ato culposo ou um erro grosseiro.


O julgamento dos procuradores do DF duas décadas depois demonstra que a legislação precisa ser revista. Servidores públicos não podem ser culpados por executarem seu trabalho. Somos todos humanos e sujeitos ao erro. A trajetória profissional passa pelo aprendizado e aperfeiçoamento, ancorada em leis justas, que ofereçam segurança jurídica, e com o claro objetivo de transformar a Administração Pública no melhor serviço à sociedade brasileira.


O servidor público precisa ter coragem para trabalhar e responsabilidade de aplicar corretamente os recursos, tentando encontrar meios de atender interesses coerentes com o desenvolvimento de políticas públicas eficazes. O país precisa de profissionais com autonomia, conhecimento e liberdade para caminhar rumo ao desenvolvimento social e econômico que merecemos.

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