Comissionados não podem ocupar cargos privativos de Procuradores
Na última sexta-feira (03/02), a Procuradoria-Geral da República se manifestou em parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5541), ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida liminar, contra o artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 114/2010. A norma alterou a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
Leia o parecer da PGR aqui.
Com os pareceres favoráveis da Advocacia-Geral da União (AGU) e, agora, da PGR, falta o voto do relator para a matéria estar apta para julgamento em plenário.
Para a Anape, a norma viola frontalmente o exercício da representação judicial e consultoria jurídica dos entes federados reservado aos procuradores dos estados e do Distrito Federal pelo artigo 132 da Constituição Federal (CF). A lei permitiu, segundo a Anape, que os cargos de chefia nos setores jurídicos nas procuradorias das autarquias e fundações públicas pudessem ser exercidos por agentes públicos que não pertencem à carreira. “A criação de categoria de servidores técnicos com perfil de advogados, funcionando como uma espécie de ‘procuradoria paralela’ ou ‘procuradores paralelos’, para prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo ou nas autarquias e fundações estaduais, configura clara afronta” à Carta Magna.
Segundo do presidente da entidade, Marcello Terto, “essas manifestações reforçam a necessidade de respeito ao princípio da unicidade, que foi consagrado em 1988 como forma de assegurar institucionalidade, racionalidade e uniformidade para os serviços jurídicos dos Estados e do Distrito Federal. Esse princípio configura valor fundamental à promoção de segurança jurídica no âmbito da Administração Pública. Assim, o art. 132 da Constituição Federal somente autoriza representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de estados-membros e do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações de direito público por procuradores do estado e do Distrito Federal. É o que vem sendo dito reiteradamente pela Advocacia-Geral da União, pelo Procurador-Geral da República e pelo próprio Supremo Tribunal Federal todas as vezes que se pronunciou sobre o tema, a exemplo da ADI 4070/RR, julgada no último dia 19 de dezembro. Negar esse princípio é ignorar tudo que a maior corte do país examinou sobre o tema desde 1988."
Entenda
Ao estender a competência exclusiva aos procuradores a agentes públicos que não pertencem à carreira e até mesmo a terceiros providos em cargos de recrutamento amplo a norma ofende também, segundo a autora da ação, o princípio do concurso público, estabelecido nos artigos 37, incisos I e II, da CF.
A autora da ação alega ainda vício de inconstitucionalidade formal uma vez que a norma, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, foi alterada por emenda parlamentar, sem a observância dos requisitos da proibição de aumento de despesas e da pertinência temática. “Quanto à primeira limitação, a emenda parlamentar abriu a possibilidade de não ocupantes do cargo de procurador do Estado exercerem as funções de assessoria jurídica do Poder Executivo através de cargos em comissão. Ensejou-se, dessa maneira, o aumento de despesa”, disse.
Já no tocante à segunda limitação, a associação explica que a exposição de motivos do projeto de lei que deu origem à norma impugnada e a mensagem enviada à Assembleia Legislativa pelo governador do Estado contendo o projeto demonstram que a alteração parlamentar feita não possui pertinência temática com o objeto da proposição legislativa apresentada pelo chefe do Poder Executivo. “Portanto, cristalina a existência de vício formal subjetivo de inconstitucionalidade na Lei Complementar Estadual 114/2010, uma vez que as emendas parlamentares realizadas criaram despesas ao Poder Executivo e fugiram totalmente da pertinência temática da propositura legislativa enviada à casa de leis”.
A associação requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da norma, “dando efeito repristinatório” à redação anterior da Lei Orgânica da Advocacia Geral do Estado, que atribuía privativamente aos procuradores do Estado as prerrogativas a eles inerentes. Pede ainda a declaração de interpretação conforme a Constituição aos demais dispositivos legais que, com base na norma constante da Lei Complementar 114/2010, ensejam a nomeação para cargos de assessoramento ou chefia de órgão com funções jurídicas prevista no artigo 132 da Carta Magna. No mérito, pede a procedência da ADI 5541 para declarar a inconstitucionalidade da LC estadual nº 81/2004, no seu artigo 3º, parágrafo 4º, com a redação dada pelo artigo 1º da LC 114/2010, de Minas Gerais.
Rito abreviado
Tendo em vista a relevância da matéria debatida na ação e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, o relator da ADI 5541, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Fonte: Apeminas (Com alterações Ascom Anape)