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ANAPE DEFENDE PECs 82/09 E 443/09 E O FORTALECIMENTO DA ADVOCACIA PÚBLICA BRASILEIRA

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF – ANAPE, a fim de suprimir qualquer dúvida a respeito do interesse dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal nas PECs 82/2007 e 443/2009, reitera e torna público seu incondicional apoio à inclusão em pauta e aprovação de ambas as propostas estruturantes da Advocacia Pública brasileira, no Plenário da Câmara dos Deputados, somando esforços à histórica mobilização dos membros das carreiras da Advocacia Geral da União (AGU).
As atribuições dos advogados e procuradores da União e dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal são, por vontade constitucional, consideradas como funções essenciais ao funcionamento da Justiça. A vinculação de suas funções a esses princípios descortina a necessidade de que seus membros recebam da Constituição Federal, de maneira explicita, o tratamento adequado, de forma a conferir-lhes a adequada importância constitucional, tanto do ponto de vista estrutural (PEC 82/2009) como remuneratório (PEC 443/2009).
A Advocacia Pública é parte da solução para as políticas públicas, seja no plano da consultoria jurídica, seja no da atuação contenciosa. Os advogados públicos cumprem o papel de demover obstáculos e contribuir, criativamente, para que as políticas públicas legítimas sejam implementadas. Para tanto, realiza a necessária interface do governo com os sistemas de controle interno e externo e com o Sistema de Justiça, ainda que por meio do Poder Judiciário.
A missão constitucional dos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores do Banco Central, Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios é atuar e viabilizar as políticas públicas traçadas pelos governos democraticamente eleitos, dentro dos marcos constitucionais e legais.
A função exige condições operacionais adequadas e competência para bem atuar e apresentar soluções jurídicas possíveis (ainda que correspondam a alterações legislativas).
O exercício das Funções Essenciais à Justiça impõe, assim, institucionalidade nivelada e horizontal, para que o comprometimento técnico e o sentido de organicidade, unidade, uniformidade, racionalidade e eficiência possam oferecer o melhor à gestão pública.
As PECs 82/2009 e 443/2009 têm o mérito de assegurar parâmetros mínimos de governança e gestão aos órgãos da Advocacia Pública e coibir a involuntária e indesejada “concorrência” entre as carreiras de Justiça.
A garantia de institucionalidade à Advocacia Pública certamente estabilizará seus quadros e evitará ciclos de constante emigração dos talentos das suas carreiras em direção a outras melhor posicionadas, prejudicando o necessário equilíbrio nos debates judiciais, sabendo que a defesa do Estado deve ser feita por profissionais bem selecionados, qualificados, apoiados e remunerados.
A migração de profissionais, adquirindo contornos indesejáveis, fragiliza a defesa dos interesses da União e dos Estados, em juízo e fora deles, em prejuízo à segurança jurídica de todos os envolvidos, sobretudo quando se constata atualmente que não só a gestão pública é "criminalizada", mas também e gravemente os membros da Advocacia Pública, quando são representados cotidianamente pela emissão de pareceres jurídicos.
Não se pode esvaziar, por via transversa, uma conquista que não é de advogado nem de carreira pública nenhuma; é do cidadão, de ver defendida a coisa pública, segundo a independência do advogado público. Já se foi o tempo em que era comum tratar com naturalidade, logo depois da Constituição, que governantes nomeassem um sem número de assessores e esvaziassem os órgãos de Advocacia Pública. Hoje, é evidente que a sociedade precisa de instituições de Estado eficientes e com independência suficiente para fazer prevalecer o interesse na proteção da ordem jurídica e do interesse e patrimônio públicos, mesmo diante de divergências próprias do ambiente complexo de discussões jurídicas.
A sociedade brasileira está sedenta de uma nova postura na execução de competências antigas; planejamento estratégico; discussões coletivas; integração e reconhecimento de perfis; identificação de líderes, orientadores e executores; recursos tecnológicos; fluxos de informação; novo modo de agir para resolver conflitos; mudança de cultura institucional; mudança de normas que tragam efetivamente eficiência administrativa; enfim, mais do que o incansável combate, a prevenção da corrupção.
Enfim, garantir capacidade de gestão e governança é assumir o compromisso com a construção de uma Advocacia Pública cada vez mais eficiente, impessoal, cidadã e capaz de contribuir para o desenvolvimento da sociedade brasileira.
Assim, solidária e aliada aos colegas da Advocacia Pública Federal, considerados os seus propósitos, a Anape desfaz qualquer insinuação contrária, e reafirma sua lua em defesa da aprovação imediata das PECs 82/2209 e 443/2009.
Brasília/DF, 29 de maio de 2015.
 
Diretoria Executiva da Anape
Marcello Terto e Silva –                  Presidente
Telmo Lemos Filho –                      1º Vice-Presidente
Jaime Nápoles Villela-                    2º Vice-Presidente
Helder Barros-                                Diretor Financeiro e Administrativo
Bruno Hazan –                                Secretário-Geral
Fabiana Azevedo da Cunha Barth- Diretora de Relações Institucionais
Marcelo de Sá Mendes-                  Diretor de Assuntos Legislativos
 

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