ANAPE no I Fórum Nacional do Poder Público

 
Durante o I Fórum Nacional do Poder Público, realizado nos dias 17 e 18 de junho, foram aprovados, por unanimidade, 27 enunciados que cuidam de importantes questões processuais referentes à Fazenda, como, por exemplo, referentes aos limites das vedações às tutelas provisórias contra o Poder Público, e à postura do Advogado Público diante de precedentes vinculantes. Os Diretores de Prerrogativas, Marcos Savall e do Centro de Estudos Jurídicos, Fábio Capucho, como coordenador do grupo de meios alternativos de solução de conflitos, representaram a ANAPE.
Esta semana a Carta que consolidou os enunciados foi finalizada. Confira abaixo o documento disponibilizado pelos organizadores do Fórum:
Documento de Brasília
Nos dias 17 e 18 de junho de 2016, na cidade de Brasília, ocorreu o I Fórum Nacional do Poder Público, sob a coordenação de Marco Antonio Rodrigues (Procurador do Estado do Rio de Janeiro), Rita Dias Nolasco (Procuradora da Fazenda Nacional) e Paulo Mendes (Procurador da Fazenda Nacional).
O evento reuniu 66 estudiosos do Direito Público (em especial, processualistas civis, administrativistas e tributaristas) de todo o Brasil, dentre advogados públicos, advogados privados e magistrados (relação anexa), e teve por objetivo interpretar o novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/15, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.256/16 – e seus impactos nas relações em que a Fazenda Pública seja parte, com a elaboração de enunciados.
O objetivo principal foi que todos participassem efetivamente das discussões e reflexões despidos de preocupações ideológicas ou de vaidades acadêmicas, de modo a todos juntos contribuirmos para a formação da ciência processual, diante de um novo Código de Processo Civil.
Como metodologia de trabalho, optou-se pela dupla aprovação dos enunciados à unanimidade de votos dos presentes. Assim, os enunciados que se encontram anexos ao presente documento tiveram de passar pela aprovação de todos os participantes do grupo temático de trabalho respectivo, e em seguida foram submetidos ao crivo da plenária. A exigência de unanimidade sem dúvida confere maior legitimidade ao enunciado elaborado, considerando a diversidade de membros desse Fórum Nacional.
Os estudiosos presentes reuniram-se na sede da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no dia 17 de junho, em seis grupos, que contaram com relatores para conduzir a análise de questões referentes as seguintes temáticas: 1- Prerrogativas Processuais e o Poder Público, relatado por Leonardo Carneiro da Cunha (PE); 2 - Meios Alternativos de Solução de Conflitos e o Poder Público, relatado por Fabio Capucho (MS); 3 - O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo, relatado por Fabio Monnerat (SP); 4 - O novo CPC e o Mandado de Segurança, relatado por Ronaldo Campos (RJ); 5 - O novo CPC e a Execução Fiscal, relatado por Newton Ramos (MA); e 6 - O novo CPC e o Processo Tributário, relatado por Ravi Peixoto (PB). Os integrantes dos grupos temáticos colaboraram com entusiasmo, dedicação e tiveram plena liberdade de expor suas colocações durante as construções dos enunciados.
No dia 18 de junho, no mesmo local, realizou-se a plenária. Todos os participantes do Fórum votaram os enunciados elaborados pelos grupos, tendo ocorrido a aprovação unânime de 27 enunciados, anexados ao presente documento. Os enunciados que não foram acolhidos à unanimidade serão levados para análise no próximo Fórum.
Espera-se, por meios dos enunciados, bem como por aqueles que virão nos próximos eventos do Fórum Nacional do Poder Público, fornecer aos diferentes operadores do Direito mecanismos que auxiliem em sua interpretação das novas normas processuais nas relações em que o Poder Público seja parte.
Por fim, agradecemos a ativa participação de todos os presentes, bem como o apoio de diferentes instituições. Agradecemos o apoio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pela cessão do espaço para a realização do evento e apoio logístico; das Procuradorias dos Estados e Municípios, pela divulgação do Fórum e estímulo à participação de seus membros; da Associação Nacional das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE -, pela ampla divulgação e participação no evento; e das Associações das Procuradorias dos Estados, que também amplamente colaboraram e estimularam a participação no Fórum. Sem todo esse apoio recebido, teria sido impossível tornar o Fórum Nacional do Poder Público uma realidade.
Brasília, 17 e 18 de junho de 2016.
Coordenadores: Marco Antonio Rodrigues | Rita Dias Nolasco | Paulo Mendes Coordenador
Secretários: Rodrigo Gismondi | Fernanda Pillar
Enunciados Aprovados
1.(art. 6º, Lei 13.140/15) Após atuar como mediador ou conciliador no âmbito da Administração Pública, o advogado público não fica impedido de assessorar, representar ou patrocinar o respectivo ente público, senão em relação ao outro participante da mediação e ao seu objeto, cumulativamente. (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública)

  1. (art. 85, caput e §§ 13 e 19, art. 18, Lei 13.105/15) A Fazenda Pública possui legitimidade extraordinária para discutir, recorrer e executar os honorários sucumbenciais nos processos em que seja parte. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

  2. (art. 85, §4º, III e §8º, Lei 13.105/15) Nos processos em que a Fazenda Pública for parte, em caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

  3. (art. 85, §11, Lei 13.105/15) A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, não se aplica ao julgamento da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

  4. (art. 139, VI, Lei 13.105/15) A dilação de prazos processuais prevista no art. 139, VI do CPC é compatível com o mandado de segurança. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

  5. (art. 166, Lei 13.105/15; art. 2º, Lei 13.140/15; Lei 12.527/11) A confidencialidade na mediação com a Administração Pública observará os limites da lei de acesso à informação (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública)

  6. (art. 183, § 1º, Lei 13.105/15) A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública aplica-se a todos os casos em que ela participe do processo, como parte, interessada ou amicuscuriae. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

  7. (art. 183, § 1º, Lei 13.105/15) A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

  8. (art. 190, Lei 13.105/15; art. 1º, Lei 6.830/80) A cláusula geral de negócio processual é aplicável à execução fiscal (Grupo: O novo CPC e a Execução Fiscal)

  9. (art. 191, Lei 13.105/15) É possível a calendarização dos atos processuais em sede de execução fiscal e embargos. (Grupo: O novo CPC e a Execução Fiscal)

  10. (art. 219, parágrafo único, Lei 13.105/15; art. 7º, Lei 12.016/09) Os prazos processuais no mandado de segurança são contados em dias úteis, inclusive para as informações da autoridade coatora. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

  11. (art. 231, II, art. 250, art. 269, §2º e art. 275, Lei 13.105/15) Quando a intimação, no processo eletrônico, frustrar-se ou não for possível, deve realizar-se por oficial de justiça mediante mandado que preencha os requisitos do art. 250, entre os quais se insere a cópia do despacho, da decisão ou da sentença (arts. 250, V e 269, § 2º, CPC), aplicando-se o disposto no inciso II do art. 231, CPC, quanto à contagem do prazo. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

  12. (arts. 311 e art. 1.059, Lei 13.105/15 e art. 7o, III, Lei 12.016/09) Aplica-se a sistemática da tutela da evidência ao processo de mandado de segurança, observadas as limitações do art. 1.059 do CPC. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

  13. (arts. 311 e art. 1.059, Lei 13.105/15) Não é cabível concessão de tutela provisória de evidência contra a Fazenda Pública nas hipóteses mencionadas no art. 1.059, CPC. (Grupos 3, 5 e 6)

  14. (art. 332, Lei 13.105/15). Aplica-se ao mandado de segurança o julgamento de improcedência liminar do pedido. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

  15. (art. 334 §4º II, art. 3º §2º e art. 5º, Lei 13.105/15; art. 37, Constituição Federal) A Administração Pública deve publicizar as hipóteses em que está autorizada a transacionar. (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública)

  16. (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

  17. (art. 496, §§ 3º e 4º, Lei 13.105/15) A dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, §§ 3º e 4º, CPC, depende de expressa referência na sentença. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

  18. (art. 782 § 3º, art. 139 IV, Lei 13.105/15) A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por determinação judicial é aplicável à execução fiscal. (Grupo: O novo CPC e a Execução Fiscal)

  19. (art. 926, §1º, art. 977, II, art. 983, art. 1.038, I, Lei 13.105/15) A Fazenda Pública tem legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula de jurisprudência dominante relacionado às matérias de seu interesse. (Grupos: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo; O novo CPC e a Execução Fiscal; O novo CPC e o Processo Tributário)

  20. (art. 927, Lei 13.105/15) Na decisão que supera precedente, é cabível a modulação de efeitos em favor da Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária. (Grupo: O novo CPC e o Processo Tributário)

  21. (art. 927, III e IV e art. 1.040, Lei 13.105/15) A existência de precedente formado em recurso especial ou extraordinário repetitivos ou de súmula do STF ou STJ, em matéria constitucional e infraconstitucional respectivamente, autoriza a não interposição de recurso pela Fazenda Pública ainda que não haja súmula administrativa ou orientação normativa expressa no âmbito do respectivo órgão da Advocacia Pública. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

  22. (arts. 927 e art. 986, Lei 13.105/15) A existência de pronunciamento elencado no art. 927 não impede que o órgão da Advocacia Pública oriente a continuidade da discussão judicial da tese até o esgotamento das instâncias ou para arguir superação ou distinção. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

  23. (art. 942, Lei 13.105/15) Aplica-se ao mandado de segurança a técnica de julgamentos não unânimes dos recursos previstos no art. 942 do CPC. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

  24. (art. 977 e art. 986, Lei 13.105/15; art. 66, caput, Constituição Federal) A modificação redacional dos arts. 977 e 986 do projeto aprovado pelo Congresso Nacional não afeta a legitimidade da Fazenda Pública para propor a revisão da tese no julgamento de casos repetitivos. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

  25. (art. 985, II e §2º, art. 1.040, IV, Lei 13.105/15; art. 37, caput, Constituição Federal) Cabe à Advocacia Pública orientar formalmente os órgãos da Administração sobre os pronunciamentos previstos no art. 927, com a finalidade de prevenir litigiosidade e promover isonomia, segurança jurídica e eficiência. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

  26. (art. 988, §4º e §5º, II, art. 1.030, §§ 1º e 2º e art. 1.042, Lei 13.105/15) Cabe reclamação contra a decisão proferida no agravo interno interposto contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário fundado na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo para demonstração de distinção. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)


 

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