Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Amazonas viola direito dos Procuradores em benefício de sonegadores de impostos estaduais
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE esclarece que, desde o advento da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), os honorários advocatícios de sucumbência pertencem indiscutivelmente aos Advogados.
Em que pesasse essa previsão legal expressa, alguns poucos entes federativos ainda não observavam essa determinação, privando, indevidamente, os Advogados Públicos dos honorários advocatícios. O art. 85 da Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), por isso, disciplina que os honorários advocatícios pertencem “aos Advogados Públicos”.
A atribuição dos honorários advocatícios aos Advogados Públicos pelas leis nacionais antes referidas decorre da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual (art. 22, I, da CF/88), e consagrou esse importante instrumento de dignificação pelos serviços essenciais prestados pelos membros das carreiras da Advocacia Pública, pagos por quem não cumpre suas obrigações fiscais, em razão do êxito do Estado do Amazonas nas demandas judiciais.
Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e à Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE zelarem pela garantia desse direito dos Advogados Públicos, e não permitir, sobretudo por meio de leis estaduais (diante da incompetência do legislador estadual para regrar o tema, por força do disposto no art. 22, I, da CF/88), a sua violação.
Assim, a ANAPE recebe com preocupação a notícia de que o Poder Legislativo do Estado do Amazonas pretende violar o direito de titularidade incontestável dos Procuradores do Estado do Amazonas, em benefício de contribuintes que não pagam suas obrigações tributárias em dia; para não dizer, especificamente, de empresas sonegadoras de impostos estaduais, que ainda recebem o beneplácito de pagar os impostos atrasados livres de correção, multa e juros previstos em lei.
REPUDIA prontamente as afirmações pronunciadas do Plenário da Assembleia Legislativa amazonense, no sentido de que os Procuradores estariam se tornando “sócios do Estado” e comparando indevidamente os percentuais de honorários advocatícios (que incidem apenas sobre as cobranças realizadas pela Procuradoria) com os percentuais de duodécimos repassados a outras instituições jurídicas (art. 168 da CF/88), que incidem sobre a receita corrente líquida do Estado.
Além disso, enaltece a atuação da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, em especial nos anos de 2015 e 2016, porque, em sua decorrência, houve o ingresso de expressiva cifra nos cofres públicos estaduais e assim contribuiu para o equilíbrio das contas do Estado do Amazonas, impedindo medidas desfavoráveis aos servidores públicos estaduais (como o atraso e o parcelamento de salários) e viabilizando a implementação e continuidade das políticas públicas, mesmo em período de recessão econômica.
A atuação da Advocacia Pública amazonense é também digna de elogios, porque amenizou os efeitos da crise que assola o país.
Portanto, a percepção dos honorários é um direito legítimo, assegurado por leis nacionais a todos os Advogados Públicos do Brasil, e não representa, no caso dos Procuradores do Estado do Amazonas, nenhum privilégio legal nem financeiro.
Na eventual sanção do projeto de lei que reduz e suprime o direito dos Procuradores do Estado do Amazonas à percepção dos honorários de sucumbência, a ANAPE adianta que adotará todas as providências judiciais pertinentes, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade de tal medida.
De Brasília/DF Manaus/AM, aos 27 dias de março do ano de 2017.
Marcello Terto e Silva
Presidente da ANAPE