A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, tendo presente o ajuizamento de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando a percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, REITERA a convicção, amparada em fundamentada doutrina e jurisprudência, no sentido da constitucionalidade das legislações atacadas, algumas em vigência HÁ DÉCADAS, bem como a legitimidade de gozarem os Advogados Púbicos desta PRERROGATIVA PROFISSIONAL deferida legalmente à ADVOCACIA. Ainda, a Entidade destaca que o tema guarda relação direta com o RESULTADO da atuação profissional, sendo ônus SUPORTADO PELA PARTE ADVERSA e, portanto, parcela de NATUREZA PRIVADA e não receita pública constitucional e legalmente prevista para o financiamento dos Entes. Ademais, destaca que a afirmação da prerrogativa profissional decorre de DIPLOMAS LEGAIS de caráter nacional, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB - Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de março de 2015, todos amplamente debatidos no CONGRESSO NACIONAL, local próprio para a realização deste debate. De igual modo, a definição da FORMA DE DISTRIBUIÇÃO nos Entes Federados foi toda prevista em LEIS LOCAIS com a necessária participação dos respectivos PARLAMENTOS. Neste contexto de total conformação das legislações à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, conforme amplamente AFIRMADO pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e pelos reconhecidos juristas CARLOS AYRES BRITTO, ILMAR GALVÃO e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, INFORMA que postulará o ingresso, na condição de amigo da corte, em todas as ações que impugnam as legislações estaduais e distrital que tratam do tema, registrando as suas razões de direito, na certeza de que a SUPREMA CORTE reiterará as decisões já proferidas em relação à matéria.
Brasília, 19 de junho de 2019.
Telmo Lemos Filho, Presidente.
Bruno Hazan, 1º Vice-Presidente.
Carlos Alberto Rohrmann, 2º Vice-Presidente.
Helder de Araújo Barros, Diretor Jurídico e de Prerrogativas.