Por Assessoria de Imprensa da OAB
A OAB, por meio de sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, conseguiu o trancamento de ação penal em que advogada foi denunciada por emitir parecer jurídico em processo de licitação. O habeas corpus foi impetrado no TRF da 1ª Região pela Seccional de Mato Grosso.
No julgamento realizado nesta quarta-feira (12), o desembargador federal Ney Belo, relator da matéria, entendeu que a simples emissão do parecer por advogado, quando não demonstrado o mínimo indício de conluio deste com os agentes públicos, não é suficiente para ensejar o prosseguimento de ação penal em desfavor do profissional.
“O advogado é inviolável no exercício da profissão, não podendo ser processado por haver proferido parecer jurídico. A atuação da Procura Nacional de Defesa das Prerrogativas foi fundamental para a consecução desta vitória para a classe”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Para o procurador nacional de defesa das prerrogativas da OAB, José Luis Wagner, há tentativas sistemáticas de se criminalizar a atividade profissional do advogado.
“O que se discute nesses casos é a liberdade constitucional do exercício profissional. Não há como responsabilizar um advogado por emitir parecer técnico favorável a determinado contrato e sua execução implique em algum tipo de falha. Para haver responsabilização, é preciso provar que o profissional agiu para que houvesse lesão”, explica.
Em sustentação oral realizada nesta quarta, a advogada Priscilla Lisboa, da Procuradoria de Prerrogativas, argumentou que incluir a advogada no rol de denunciados em ação penal pela emissão de parecer jurídico opinativo configura constrangimento ilegal, pois a profissional estava no exercício de seu ofício, além de não haver provas de nexo de causalidade entre sua atuação e o suposto desvio.
A advogada atuava, à época, como procuradora municipal. Ela foi denunciada, juntamente com agentes públicos, pelo Ministério Público Federal por suposta conduta prevista em Decreto Lei que dispõe sobre a responsabilização de prefeitos municipais por “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheios, de bens, rendas ou serviços públicos”.