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PGEs conseguem bloqueio de recursos para os Estados no STF

 
Em decisão liminar, a ministra Rosa Weber determina que a União reserve, em conta judicial, parte do imposto arrecadado com a repatriação de dinheiro não declarado para o Piauí, Pernambuco e Acre. Outros 17 governadores aguardam decisão semelhante
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União reserve, em uma conta judicial, parte do imposto arrecadado com a repatriação de dinheiro ilegal depositado no exterior. A decisão, publicada nesta quinta-feira (11), ainda é temporária e atende pedido de liminar dos governadores de três estados: Piauí, Pernambuco e Acre.Outros 17 Estados também entrara com coes no STF exigindo o mesmo direito e ainda aguardam a posição do Supremo.
Pela decisão de Rosa Weber, a União terá de abrir uma conta judicial para cada um dos três estados contemplados e depositar a parte referente à divisão do imposto e da multa arrecadados com a repatriação. Esses depósitos serão feitos até o julgamento final, em plenário, sobre o mérito das 20 ações impetradas no Supremo pelos governadores. Até o último dia útil de outubro, o governo tinha registrado a arrecadação R$ 46,8 bilhões com imposto e multa da repatriação.
A decisão da ministra vai ao encontro do argumento do Fórum dos Governadores, coordenado pelo piauiense Wellington Dias (PT),  de que toda a arrecadação de tributos feita pela União deve compor os fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM). A Receita Federal regularizou R$ 169,9 bilhões, valor quase 20% abaixo das previsões iniciais.
A presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, determinou que as 20 ações impetradas pelos governadores para exigir da União o repasse proporcional do dinheiro arrecadado com a repatriação fiquem com a ministra Rosa Weber. Ela funcionará como relatora de todos os processos.
O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e as principais lideranças do governo no Congresso já discutem e negociam a aprovação de lei com novo prazo para a regularização do restante de patrimônio de brasileiros que ainda existe no exterior e não foram declarados à Receita Federal.
 
PERNAMBUCO
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2939 para determinar à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) devido a Pernambuco, incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação).
Segundo a petição inicial, os recursos provenientes do imposto de renda incidente sobre os valores repatriados estão sendo divididos com os estados e municípios. Porém, a União não tem realizado a divisão no tocante à multa prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação. O estado alega que esta discrepância estaria provocando impacto negativo profundo nos recursos do FPE. Ainda de acordo com a ACO, a repartição dos recursos resultantes da multa, nos mesmos termos previstos para as receitas do Imposto de Renda (IR), foi vetada pela ex-presidente Dilma Rousseff sob o argumento de que essa multa (devida em decorrência da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT) teria natureza distinta, não devendo por esse motivo ter a mesma destinação da arrecadação referente ao IR.
Segundo a ministra Rosa Weber, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na legislação do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, inciso I, da Constituição Federal. Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja natureza não é definida expressamente na legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou se equipara a ela. Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos recursos controversos.
Ela ressaltou também o RERCT é iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. “Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado. Essas constatações indicam, inclusive, a necessidade de oportuna manifestação do Plenário, diante das destacadas peculiaridades com que o tema se apresenta”, afirmou.
A relatora também concedeu liminar no mesmo sentido na ACO 2931, ajuizada pelo Estado do Piauí.
Confira abaixo a íntegra da decisão:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ACO2939.pdf
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