O Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, manifestou-se pela improcedência do pedido do PGR na ADI 5342 MG, reconhecendo a constitucionalidade da Emenda nº 93, de 16 de junho de 2014, à Constituição do Estado de Minas Gerais, que estabelece o requisito da escolha do Advogado-Geral do Estado dentre os membros da carreira.
Na ADI, que tem a ANAPE como amicus curiae, Adams considerou as alegações do Ministério Público insubsistentes, ao lembrar que a Carta de 1988 conferiu tratamento destacado às "Funções Essenciais à Justiça", objeto de um capítulo constitucional apartado e específico. Ao lado da Defensoria Pública, responsável pela defesa e orientação jurídica dos necessitados e do Ministério Público, a quem compete "o defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o ministro considerou que a Constituição da República também assegurou Advocacia Pública o status de Função Essencial à Justiça.
Com relação à posição do PGR de que os Estados deveriam adotar organização semelhante a da Advocacia-Geral da União, Adams destaca que, embora tenha tratado diretamente de questões essenciais à Advocacia Pública estadual, a Constituição da República não estipulou norma permanente acerca dos critérios para a escolha da chefia das Procuradorias estaduais, remetendo a disciplina da matéria ao Poder Constituinte decorrente. “Ou seja, a Lei Maior autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a dispor sobre o tema com autonomia, de modo que não se justifica a aplicação, por simetria, dos critérios de escolha estabelecidos para o cargo de Advogado-Geral da União”, sustenta o AGU.
Ele destaca decisão do Ministro Gilmar Mendes na ADI 2682, de que os Estados-membros não estão obrigados a observar, quanto à organização das Procuradorias estaduais, o modelo definido na Constituição Federal para o provimento do cargo de Advogado-Geral da União. “Constata-se, portanto, que a Emenda n° 93/2014 à Constituição do Estado de Minas Gerais foi editada por essa unidade federada no adequado exercício da autonomia que lhe conferem os artigos 1°, 18 e 25 do Texto Constitucional”, justifica.
Por fim, Adams conclui que a pretensão do PGR, além de não encontrar respaldo nas disposições constitucionais suscitadas como parâmetros de controle e de violar a própria autonomia do ente federativo para dispor sobre o tema, incompatibiliza-se com o dever estatal de aperfeiçoamento institucional da Advocacia Pública, além de desprestigiar os princípios da eficiência, da moralidade, impessoalidade e do concurso público.
O Advogado-Geral da União reitera que o posicionamento da Procuradoria-Geral da República implicaria em retrocesso à estruturação organizacional, atribuída pela emenda sob censura, à AGE de Minas Gerais. Conforme salientado pela Assembleia Legislativa mineira e pela ANAPE, o ato normativo do Governador mineiro objetivou concretizar o princípio da meritocracia, valorizar os agentes vocacionados para a causa pública e contribuir para a boa organização de instituição destinada ao desempenho de Função Essencial à Justiça.