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STF confirma a exclusividade da PGE para prestar consultoria e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual

Carlos Moura/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em plenário virtual, julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6397, ajuizada pela ANAPE.

A ação questionou dispositivos da Lei estadual 7.751/2015, que, ao criar a autarquia especial denominada Alagoas Previdência como gestora única do regime próprio de previdência dos servidores públicos do estado, permitiu a ocupação do cargo de diretor jurídico por pessoas que não sejam procuradores estaduais. A ANAPE apontou violação ao artigo 132 da Constituição Federal, que atribui aos Procuradores dos Estados e do DF a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. Segundo a entidade, a diretoria da Autarquia alagoana teria atribuições típicas de assessoria jurídica, sem qualquer supervisão da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto determinando que o cargo de diretor jurídico da autarquia Alagoas Previdência e seus eventuais substitutos sejam necessariamente procuradores do estado. Ele assegurou a exclusividade da competência da PGE para prestar consultoria e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual. O assessoramento jurídico deve ser compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos procuradores do estado, aos quais incumbe, constitucionalmente, a consultoria jurídica e a representação judicial da autarquia. Barroso também suspendeu qualquer interpretação que conclua que os analistas previdenciários podem desempenhar competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado.

Ao final, foi estabelecido que:

(i) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao inciso V e aos §§ 4º e 8º do art. 7º da Lei nº 7.751/2015 do Estado de Alagoas, de modo que o Diretor Jurídico da Alagoas Previdência e seus eventuais substitutos sejam necessariamente Procuradores do Estado;

(ii) seja declarada a inconstitucionalidade da palavra "jurídica" no inciso VII do art. 13 da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, de modo a assegurar a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado para prestar consultoria jurídica e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual, em que se inclui a atribuição de editar resoluções com o fito de consolidar entendimentos na área jurídica;

(iii) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao Anexo I da referida lei, nas disposições que definem as atribuições do cargo de analista previdenciário da área jurídica da Alagoas Previdência, de modo que o assessoramento jurídico ali previsto seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos Procuradores do Estado, aos quais incumbe constitucionalmente a consultoria jurídica e a representação judicial daquela autarquia, ficando afastadas, portanto, quaisquer interpretações do Anexo I da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, que concluam no sentido de que os analistas previdenciários poderiam desempenhar, por si mesmos, competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado.

Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual".

Com informações do STF

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