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STF decide que execução de título pela procuradoria do TCE é inconstitucional. A competência é exclusiva da PGERO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma estadual de Rondônia que permitia à Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) cobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva do tribunal e não saldadas no prazo.
Por unanimidade, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4070 e reafirmaram jurisprudência do STF no sentido de que a norma contraria a Constituição Federal, que não outorgou aos tribunais de contas competência para executar títulos.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (ANAPE).
O Plenário declarou a inconstitucionalidade unicamente do artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar rondoniense 399/2007 que, ao dispor sobre a competência da Procuradoria do TCE-RO conferiu a esta a possibilidade de cobrar as multas não pagas.
A Procuradoria Geral da República (PGR) também opinou pela inconstitucionalidade do dispositivo.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, salientou que a jurisprudência do STF, assentada em diversos casos, entre os quais o Recurso Extraordinário (RE) 223037, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), estabelece que as decisões dos tribunais de contas que impliquem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal.
Quanto ao restante da lei, a ministra reafirmou o princípio da unicidade das PGEs e da PGDF, no âmbito do Poder Executivo, no qual as únicas exceções são aquelas previstas no Art 69 do ADCT.
Quanto aos serviços jurídicos nas Assembleias Legislativas, tribunais de justiça e de contas e MPs, o Plenário reconheceu que podem até existir consultorias exclusivas para os órgãos que expressam os Poderes constituídos. No entanto, as atribuições desse órgãos para o contencioso se limitam à representação judicial e à defesa dos atos e das prerrogativas do próprio tribunal de contas, quando em conflito com o Poder Executivo.
Para o presidente da Anape, Marcello Terto, "o Supremo consolida cada vez mais o princípio da unicidade e representou progresso porque tornou clara a exclusividade das PGEs da PGDF para executar a dívida ativa. Sinto que em 2017 teremos a Corte julgará as ADIs 5215/GO, 5262/RR, 5107/MT e 4449/AL, porque pacificarão essa questão no âmbito de todas as unidades federadas, cuja expressão jurídica alcança os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta."
Já o diretor de prerrogativas, Marcos Savall, "temos de analisar a jurisprudência do STF de forma modulada. Para esse tema, ela foi mantida e ainda avançou para deixar clara as competências dos procuradores dos Estados para cobrar a dívida ativa. Nessa linha a tendência é de a Corte consolidar seu entendimento também em outros casos, especialmente naqueles que discutem a criação de procuradorias paralelas, sem concurso e no mesmos espaço das PGEs e PGDF."
Fez sustentação pela Anape o advogado Rodrigo Camargo, do escritório Cezar Britto Advogados. Tanto a relatora quanto a ministra Rosa Weber destacaram o desempenho do causídico na tribuna.

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