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Advocacia pública 4.0 e CT&I: por um ecossistema inovador e equitativo

Interagir com as tecnologias sem renunciar à essência humana será o diferencial para cumprir a missão constitucional estabelecida

As céleres transformações tecnológicas impactam todas as estruturas sociais, resultando em tensões que, muitas vezes, colidem com o tempo necessário para o amadurecimento dos seus reflexos na esfera jurídica. Esse dilema faz necessária a reflexão sobre como as instituições públicas colaborar para ajustar esse descompasso de modo a assegurar que o avanço tecnológico não comprometa, mas, ao contrário, fortaleça o ambiente democrático.

Visando colaborar com soluções para este entrave estrutural, pretende-se examinar o tema pela perspectiva da advocacia pública: Como a Instituição deve cumprir seu propósito constitucional e contribuir para incorporar tecnologias eficientes, de forma humanizada e equitativa?

Detectou-se a necessidade emergente de aperfeiçoar pesquisas e criar espaços para a troca de experiências, o que resultou na criação da disciplina Advocacia Pública 4.0: Ciência, Tecnológica e Inovação (CT&I), no curso de especialização em Direito Público, realizado pela Escola Superior Nacional da Advocacia Pública (ESNAP/ANAPE), em parceria exitosa com a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, desde 2020[1] .

A escolha do título foi inspirada nos pilares conceituais da Indústria 4.0, concebida na Alemanha em 2011, no âmbito de um projeto de alta tecnologia voltado à formulação de estratégias para a quarta revolução industrial, a arquitetura de referência, caracterizada pelo uso de sistemas CiberFísicos (CPS), Internet das Coisas (IoT) e inteligência artificial (IA)[2].

O conceito pode ser transposto de forma contextualizada, pois a Disciplina propõe estudos a partir de um modelo estrutural apto a identificar e articular múltiplas interconexões, abrangendo além reconfiguração institucional da Advocacia Pública; mas também integração com outros poderes e instituições (redes de valor); sistemas complexos (infraestrutura e sistemas), segurança, meio ambiente de trabalho, treinamento contínuo, novos modelos de design (peças e pareceres), recursos orçamentários suficientes e métodos de avaliação precisos.

A experiência acadêmica referida possibilitou a detecção de várias áreas de conhecimento, das quais se destacam quatro amplas perspectivas interconectadas: (i) ecossistema tecnológico saudável; (ii) interconectividade, (iii) autonomia tecnológica com responsividade institucional e (iv) aprendizado com foco na equidade.

Ecossistema tecnológico saudável: prioriza a incorporação eficaz de ferramentas tecnológicas para a automação dos fluxos de dados e de trabalho, em larga escala, com previsão de atualizações recorrentes.

Interconectividade: é a capacidade de criar canais de integração tecnológica e articulada com abertura de espaços para comunicação (troca de informações) com diversos atores, com ênfase na segurança cibernética e no respeito à privacidade dos dados.

Autonomia tecnológica com responsividade institucional: além do alinhamento estratégico para fundamentar decisões segundo objetivos, valores e limites da instituição frente à incorporação de tecnologias, requer a sensibilidade social na fixação de estratégias diante da complexidade da Administração Pública contemporânea.

Aprendizado com foco na equidade: Canaliza a importância do investimento contínuo em educação com foco na inclusão e igualdade, considerando que a reprodução de experiências passadas, dissociadas das relações atuais entre o indivíduo e a tecnologia, contribui diretamente para a perpetuação de injustiças, por obscurecer os processos históricos que moldaram a lógica de sistemas digitais.

Por um processo de aprendizado eficiente e equitativo 

Educação com foco na inclusão pressupõe uma relação madura entre "quem desenvolve" e "quem usa" a tecnologia. A incorporação de novas ferramentas deve ter como meta não só para potencializar a eficiência, mas, também, criar mecanismos para superar desigualdades.

A proposta visa evitar a reprodução automática de padrões consolidados, priorizando a revisão de práticas institucionais que reforcem a construção de políticas públicas inclusivas e melhores entregas, com categorização multissetorial de questões essenciais e fomento a métricas capazes de mapear e solucionar falhas de inclusão, considerando a diversidade cultural, pluralidade e não discriminação.

É, portanto, fundamental conduzir esse processo com a preconcepção de que a advocacia pública 4.0 deve ser desenvolvida para todos (com a participação de diversos atores, universal), com todos (diferentes fontes de informação, segmentos sociais e transparente) e por todos (projetados e desenvolvidos de forma globalmente diversificada).

Essa abordagem inspira-se em reflexões de autoras de diferentes países[3], que se uniram para demonstrar a necessidade de se criar um “desenho inclusivo” em todas as fases do processo de incorporação de tecnologias, incluindo a questão de gênero[4].

A consolidação das Instituições depende da capacidade de compreender as novas tecnologias como instrumentos estratégicos de apoio às atividades humanas. Embora hoje atuem sobretudo como ferramentas, é plausível que no futuro ocupem posições mais colaborativas, como verdadeiros parceiros estratégicos no trabalho. Contudo, essa evolução não pode obscurecer a dimensão institucional, centrada na valorização das pessoas, na promoção da tolerância e no cultivo do respeito mútuo e colaborativo.

O fortalecimento institucional requer a construção de um ecossistema tecnológico saudável e igualitário. A capacidade de interagir de forma consciente e estratégica com as tecnologias, sem renunciar à essência humana, constituirá o diferencial para cumprimento da missão constitucional estabelecida.

Estudos acadêmicos e práticas colaborativas são fundamentais para a consolidação de diretrizes eficazes. Cabe à advocacia pública 4.0 contribuir continuamente para fortalecer essas diretrizes, assegurando que o avanço tecnológico se converta em instrumento de fortalecimento institucional e de promoção democrática.


 

[1] Turma 2021/2023 e Turma 2024/2026. Para saber mais:  ESNAP - Escola Nacional de Advocacia Pública - Início

[2] Kagermann, Henning. Lukas, Wolf-Dieter. Wahlster, Wolfgang (org). “Recommendations for implementing the strategic initiative INDUSTRIE 4.0”: Final reporto of The Industrie 4.0 Working Group. April 2013 Federal Ministry of Education and Research. Disponivel em: recommendations-for-implementing-industry-4-0-data.pdf, visto em 14/7/2025.

[3] Ideia construída a partir do texto criado por uma equipe de 12 autores com ampla experiência no campo da IA e de diversos países: China, Alemanha, Índia, México, Nigéria, Romênia, Ruanda, Cingapura, Suíça, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos, Uruguai. Mihalcea, R., Ignat, O., Bai, L., Borah, A., Chiruzzo, L., Jin, Z., Kwizera, C., Nwatu, J., Poria, S., & Solorio, T. (2025). Why AI Is WEIRD and Shouldn’t Be This Way: Towards AI for Everyone, with Everyone, by Everyone. Proceedings of the AAAI Conference on Artificial Intelligence, 39(27), 28657-28670. https://doi.org/10.1609/aaai.v39i27.35092. Disponível em - Why AI Is WEIRD and Shouldn't Be This Way: Towards AI for Everyone, with Everyone, by Everyone | Proceedings of the AAAI Conference on Artificial Intelligence, Consulta em 3.8.25

[4]. Wassermann, Renata. Elas na inteligência artificial – questões de gênero, pp. 121-132. In Revista USP / Superintendência de Comunicação Social da Universidade de São Paulo. Dossiê Inteligência Artificial na pesquisa científica. V. 141 - abril/maio/junho 2024. Disponível em: https://revistas.usp.br/revusp/issue/view/13310, visto em 25.7.2025.

 

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