- No Rio Grande do Sul, foi nomeado o colega Euzébio Ruschel;
- Em Santa Catarina, João dos Passos Martins Neto;
- No Paraná, Ubirajara Ayres Gasparin;
- Em São Paulo, Elival da Silva Ramos;
- No Rio de Janeiro,Lucia Léa Guimarães Tavares;
- No Espírito Santo, Rodrigo Rabello;
- Em Minas Gerais, Onofre Batista Alves Júnior;
- Em Goiás, Alexandre Tocantins;
- No Distrito Federal, Paola Aires Corrêa Lima;
- No Mato Grosso, Patryck Ayala;
- No Mato Grosso do Sul, Adalberto Neves;
- No Tocantins, Sérgio do Valle;
- Em Rondônia, Juraci Jorge da Silva;
- No Acre, Maria Lidia;
- No Amazonas, Clóvis Smith Frota Júnior;
- Em Roraima, Aurélio Cantuária Júnior;
- No Amapá, Narson Galeno;
- No Pará, Saboia de Melo Neto;
- No Maranhão, Rodrigo Maia;
- No Piauí, Plínio Clerton Filho;
- No Ceará, Juvêncio Vasconcelos Viana;
- No Rio Grande do Norte, Francisco Wilkie Rebouças Júnior;
- Em Pernambuco, Antônio César Caúla Reis;
- Em Alagoas, Francisco Malaquias;
- Em Sergipe, Arthur Cézar Azevedo Borba; e
- Na Bahia, Paulo Moreno (mais votado na lista tríplice sugerida pela Apeb).
Somente a Paraíba insiste em resistir aos avanços institucionais inadiáveis das Procuradorias Gerais dos Estados e do DF. Para isso ajuizou a ADI 5.211/PB, na qual foi deferida a liminar fundamentada no equívoco de que o Supremo Tribunal Federal teria retrocedido na sua posição de permitir que os Estados-membros possam disciplinar os requisitos de escolha do Procurador-Geral.
A Anape ingressou ontem, 2, com o pedido de admissão no processo como amicus curiae, antecipando que a ADI 2.682/AP, ao contrário do que o Governador da Paraíba alega, confirmou o precedente lançado na ADI 2.581/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os Estados-membros têm competência para disciplinar os requisitos para a escolha dos respectivos Procuradores-Gerais dentre os membros da carreira. A ADI 2.682/AP apenas confirmou que o regime jurídico pode ser definido pelo constituinte estadual, restringindo ou não o critério de escolha do Procurador-Geral. A ADI 291/MT foi contraditória nesse ponto e os embargos de declaração opostos pelo Estado do Mato Grosso para suplantar esse vício ainda não foram julgados. "Então, não há como dizer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal retrocedeu. Pelo contrário, ela está cada vez mais firme, à medida que todos os Estados, com exceção da Paraíba, e o Distrito Federal absorveram a nova ótica de avanço institucional que tem origem na autonomia dos Estados para definir a questão da escolha dos seus Procuradores-Gerais", declarou o presidente da Anape, Marcello Terto.
Até o final de 2014, 18 unidades-federadas já disciplinavam a prerrogativa nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas das PGEs. De fato, 24 tinham o Procurador-Geral integrante da carreira. Apenas Ceará, Paraíba e Amapá ainda não reconheciam essa prerrogativa funcional, que, mais do que corporativa, é a forma de evitar que uma função constitucional técnica, essencial à Justiça e à Administração Pública, deve ficar o mais distante possível de paixões partidárias e loteamento político.
A gestão pública, hoje,tem sua atuação criminalizada e está à mercê de amplo controle político, patrimonial, moral, fiscal e administrativo pelos diversos órgãos de controle externo, inclusive o Ministério Público. As Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal são órgãos permanentes responsáveis pela orientação jurídica da Administração Pública, além de ser responsável pela representação e defesa judicial dos atos e negócios que tenham o Estado ou o Distrito Federal como parte.
As opções políticas são responsabilidade do governante. A eles compete eleger, planejar e executar as políticas públicas. Às Procuradorias Gerais, encontrar soluções jurídicas e técnicas compatíveis com a Constituição e com as leis, para viabilizar as políticas públicas. A partir do momento em que se deixa contaminar a atividade advocatícia por conotações meramente políticas, o risco de desvios é enorme e o governante deixará de contar no futuro com a defesa dos atos praticados durante a sua gestão, podendo ter o próprio Estado que governou contra ele. Se a função é técnica e independente, o peso institucional que a Procuradoria Geral competente pode conferir à gestão é incontestável.
O Procurador do Estado não está sujeito a um direcionamento inafastável dos atos que devem ser praticados, quer em processos administrativos, que em processos judiciais. O próprio princípio da legalidade estrita que orienta a atuação de qualquer gestor público, torna-o um profissional independente e comprometido com a boa aplicação da lei. Acontece que suas atribuições constitucionais lhe impõem a grande responsabilidade de fazer parte da solução, e não do problema. "É aí que o vínculo efetivo e estável se torna instrumento imprescindível de proteção tanto do governante como do seu consultor jurídico direto. Ele não apenas garante a atuação independente do Procurador-Geral e de todos os demais membros da carreira, garante mais, garante o fortalecimento da gestão pública", conclui Terto.
O teor da petição de amicus curiae da Anape, na ADI 5.211/PB pode ser conferido no link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7558090&ad=s#11%20-%20Pedido%20de%20ingresso%20como%20amicus%20curiae%20-%20Pedido%20de%20ingresso%20como%20amicus%20curiae%201