A EC 50/14 à Constituição do Estado de Goiás é, portanto, inconstitucional, porque vai de encontro a precedente recente do Supremo Tribunal Federal, na ADI 484/PR, sobre o âmbito de atuação exclusiva dos Procuradores do Estado e do DF, a unidade federada, o Poder Executivo, sem fazer distinção entre Administração Direta e Indireta.
Não há razão plausível para justificar a criação de um quadro maior do que o da PGE destinado a atender uma demanda variável, a depender das sucessivas reformas administrativas. Mais ainda infundada é a alegação de que autarquias e fundações públicas são autônomas e teriam essa autonomia comprometida por um única orientação jurídica, como se a ideia de uma Procuradoria Paralela não fosse submeter essas mesmas entidades a um serviço jurídico externo, independente de centralizado ou descentralizado na estrutura estadual.
Segundo o Advogado-Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, ao contrário do que se prega pra defender a EC 50/14, promulgada em Goiás, "nota-se que a estrutura constitucional das Procuradorias estaduais contempla característica que a diferencia da organização conferida pelo artigo 131 da Lei Maior aos órgãos responsáveis pela representação judicial e extrajudicial da União. De fato, quanto ao ente central, o referido dispositivo constitucional prevê que tais atividades jurídicas podem ser exercidas diretamente pela Advocacia-Geral da União ou por meio de órgão a esta vinculado, o que fundamentou a criação da Procuradoria-Geral Federal, a quem compete a "representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos" (artigo 10 da Lei n° 10.480/02).
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Por sua vez, no que diz respeito às Procuradorias estaduais, a única exceção expressa ao princípio da unicidade previsto no artigo 132 da Constituição Federal encontra-se no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permite aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que tais funções já fossem exercidas por órgãos diversos na data da promulgação da Carta Republicana de 1988.
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Essa situação [de atuação de outros agentes na prestação de serviços jurídicos no âmbito do Poder Executivo] é decorrente da ausência de estruturação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, que se encontra em processo de aparelhamento para abarcar a representação judicial e a consultoria jurídica de toda a unidade federada, nos moldes definidos pela Constituição Federal.
Nesse contexto, optou o legislador estadual, em contrariedade aos ditames constitucionais, por permitir, de forma concorrente, o exercício de tais atribuições pelos Gestores Jurídicos, Advogados e Procuradores Jurídicos goianos.
O quadro fático descrito, ainda que possua, eventualmente, fundamento na legislação estadual, não é capaz de alterar a sistemática constitucional pertinente ao desempenho da advocacia pública, que, no âmbito dos Estados-membros, reserva às respectivas Procuradorias-Gerais o desempenho das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica da unidade federada, da qual fazem parte as autarquias e fundações estaduais."
O processo agora está com vista ao Procurador-Geral da República para parecer, na forma da lei.
Confira o inteiro teor da manifestação do Advogado-Geral da União:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7720436&ad=s#42%20-%20Peti%E7%E3o%20de%20apresenta%E7%E3o%20de%20manifesta%E7%E3o%20-%20Peti%E7%E3o%20de%20apresenta%E7%E3o%20de%20manifesta%E7%E3o%201