Por Ascom STF
A Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5393, com pedido de liminar, contra normas do estado do Rio Grande do Norte (RN) que mantêm na estrutura administrativa local a Consultoria Geral, composta por servidores comissionados e temporários. De acordo com a associação, a consultoria funcionaria como “procuradoria paralela”, afrontando a livre atuação dos procuradores estaduais. A associação sustenta que o artigo 132 da Constituição Federal assegura à procuradoria do estado a competência exclusiva para exercer as funções de representação, assessoria e consultoria jurídica do estado.
De acordo com a Anape, a permanência da consultoria na estrutura administrativa do estado contraria o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitiu, de forma excepcional e transitória, a manutenção de consultorias jurídicas separadas das procuradorias gerais nos estados que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções.
Segundo a associação, a norma do ADCT garantia a manutenção da Consultoria Geral unicamente até a vacância dos cargos, sem a possibilidade de novas investiduras. Elenca precedentes do STF neste sentido, entre eles, a ADI 484 e a ADI 4261, questionando normas semelhantes do Paraná e de Rondônia, respectivamente.
A Anape argumenta que a transitoriedade desse dispositivo constitucional não está sendo observada pois, na data da promulgação da Constituição, o cargo de consultor estava provido, mas que em 1991, com a exoneração de seu ocupante, a estrutura deveria ter sido extinta. Segundo a entidade, desde então, outros nove consultores foram nomeados para o cargo.
A associação alega que os dispositivos da constituição estadual impugnados (artigos 68 e 69) usurpam competências dos procuradores estaduais ao conferir ao consultor geral as atribuições, entre outras, de orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa, além de elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens e vetos governamentais.
“Pela dicção dos dispositivos supra, fica claro que a Procuradoria Geral do Estado fica tolhida de suas competências constitucionais exclusivas e de sua autonomia técnico-científica, ao ser subordinada às orientações e aos pronunciamentos, estes em sede consultiva, de um órgão diverso de sua estrutura e usurpador de sua competência”, afirma a associação.
Sustenta ainda que a inconstitucionalidade teria sido aprofundada com a edição das leis complementares 94/1991 e 163/1999, que reproduzem na legislação infraconstitucional as normas da constituição estadual. Também aponta inconstitucionalidade de dispositivos da lei complementar 239/2002, que ampliou a estrutura da Consultoria Geral do estado, criando novos cargos de provimento comissionado.
Em caráter liminar, a Anape pede a suspensão dos dispositivos impugnados e também o afastamento imediato de qualquer pessoa nomeada que se encontre investida nos cargos de consultor geral, consultor geral adjunto e de consultor jurídico. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade das normas questionadas.
O relator da ADI 5393 é o ministro Luís Roberto Barroso.