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CFOAB adere ao pedido da Anape em defesa da contagem dos prazos em dias úteis nos juizados

O Conselheiro Allemand, Relator do Pedido de Providência 0003726-50.2016.2.00.0000, da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF - Anape, acolheu o pedido de ingresso do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DO ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB - como terceiro interessado, dado representar os interesses daqueles que serão atingidos diretamente pelos efeitos da decisão adotada no sentido de assegurar ou não a contagem dos prazos em dias úteis, nos juizados especiais cíveis e das fazendas públicas.
Segundo Allemand, "o ingresso do CFOAB no feito, na condição terceiro interessado, encontra previsão no artigo 219, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e sua legitimação está prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 9.784/1999".
Para o CFOAB, a adoção da nova regra contida no artigo 219 do NCPC tem encontrado forte resistência, em especial, nos Juizados Especiais e das Fazendas Pública sob o fundamento equivocado de que a contagem do prazo apenas em dias úteis seria um retrocesso e atrasaria a marcha processual. Em razão disto, no âmbito dos Juizados Especiais os Estados encontram-se divididos: alguns definiram que a contagem de prazos se dará em conformidade ao NCPC e outros estabeleceram que a contagem de prazos em dias úteis, prevista no artigo 219 do NCPC, não deve ser aplicada, sendo que outros, nada definiram de forma expressa.
Esse quadro, onde Juizado Especial do país confere interpretação própria quanto à contagem dos prazos (se em dias úteis ou corridos) frustra o objetivo do legislador de uniformizar o sistema e, consequentemente, prejudicará a atuação dos advogados, o bom acompanhamento do processo e, evidentemente, a prestação jurisdicional por parte do Estado. Segundo o presidente do CFOAB, Cláudio Lamachia, "não há motivos razoáveis para crer que a celeridade processual ficará comprometida pela contagem dos prazos em dias úteis".
O CFOAB trouxe aos autos dados de pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça em 2007, intitulada “Análise Brasília: Ideal, 2007, a morosidade da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais”. Esse estudo demonstra que a morosidade do Judiciário decorre do que se chama “tempos mortos”, períodos “em que o processo aguarda alguma rotina a ser praticada pelo funcionário (nas pilhas sobre as mesas ou nos escaninhos), bem como os tempos gastos em rotinas que poderiam ser eliminadas se o fluxo de tarefas do cartório fosse racionalizado”. Esse estudo mostra ainda que a maior parte da morosidade na tramitação dos feitos se deve à atividade interna das Varas, onde os processos passam a maior parte do tempo total de sua tramitação, seja “esperando” a prática de algum ato; seja após a sentença (o estudo apontou que cerca de 35% do tempo total dos processos analisados foi gasto após a sentença, para o recebimento de eventual recurso e respostas e remessa dos autos para o Tribunal), ou para publicação e juntada. Ainda segundo o estudo,“o tempo em que o processo fica em cartório e grande em relação ao tempo total de processamento. Descontados os períodos em que os autos sao levados ao juiz para alguma decisão ou retirados por advogados para vista e manifestação, eles ficam nos cartórios por um período equivalente a 80% (no cartório A) e 95% (nos cartórios B e C) do tempo total de processamento”.
Desse modo, o CFOAB adere ao pedido de aplicação subsidiária e supletiva do NCPC, na forma do seu artigo 15, no que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis também nos juizados.
A Anape sustenta seu pedido de providências com prova documental de atos de tribunais que aplicam normativamente o entendimento contido no enunciado do FONAJE que flagrantemente afronta à expressa previsão do Novo Código de Processo Civil.
Confira aqui Petição Inicial CNJ prazos Juizados; e Petição - Requerimento de Assistência CNJ Prazos Juizados.

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