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Da impossibilidade de escolha aleatória do juízo em demandas propostas contra o estado

Paulo Renato Guedes Bezerra
Mestre em Direito Constitucional
Procurador do Estado da Paraíba
Ex-professor do curso de Direito da UFRN


Muito já se discutiu – e não é o escopo das breves linhas que se seguem – sobre a menção da Constituição da República Federativa do Brasil (CF) no art. 1º do Código de Processo Civil (CPC); mas irrefutável é que o processo deve refletir os valores que dão sustentação à república e resguardam os direitos fundamentais, protegendo, inclusive e consequentemente, o Estado Democrático e Constitucional. É inconteste que toda e qualquer norma deve guardar respeitabilidade com o que emana do Texto Maior e a ênfase retratada no início do CPC
1 reforça a máxima natural de que o processo, inegavelmente, para cumprir a função quem lhe é inerente, segue a direção apontada pelos valores constitucionais, tão caros ao próprio exercício da função estatal de dizer o direito a quem faz jus.

Nesse norte de ideias, a garantia do juiz natural se ampara em normas processuais para entregar uma prestação jurisdicional através de um juiz equidistante das partes, imparcial, e de competência pré-constituída na forma da lei. E uma de suas vertentes, o princípio da proibição da escolha do juiz que vai apreciar o pedido, nas demandas contra o Estado, deve ser reforçado a partir da interpretação teleológica e sistemática do art. 52 do CPC.

Preleciona o Código de Processo Civil:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Questiona-se: pode o cidadão propor uma ação contra o Estado em uma comarca que não seja uma das que se enquadram no dispositivo acima transcrito? Ou seja, há liberdade de escolha, quando o Estado for demandado, do foro ou juiz da causa para além das hipóteses expressas do parágrafo único do art. 52 do CPC?

Parte-se da premissa de que o aludido dispositivo preleciona situação de competência ratione personae, determinada pela qualidade da pessoa, no caso o Estado e o Distrito Federal. Quando o Estado for demandado – e a norma é clara –, o autor pode optar em ajuizar a ação nos seguintes lugares, taxativamente (e em nenhum outro):

  1. No foro de seu domicílio;
  1. No de ocorrência do fato ou ato;
  1. No de situação da coisa;
  1. Na capital do ente federado.

Ora, o CPC em artigo algum autoriza opção de comarca fora das hipóteses legais para ajuizamento de demanda. Escolher aleatoriamente comarca ou juízo pelo histórico de decisões ou por quaisquer outras razões afronta o princípio do juiz natural.

Essa compreensão está cristalizada em recentes julgamentos, a conferir:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA. VARA CÍVEL E FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE SENADOR CANEDO. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO DETRAN. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Quando o ente federado figurar como réu, pode o autor propor a ação no foro de seu domicílio, no do local em que ocorreu o fato gerador da demanda ou na capital do respectivo ente estatal. (art. 52, parágrafo único, do CPC). 2. O julgamento da demanda em comarca onde não reside o demandante e não sendo o local do fato e nem capital do Estado, por não ter nenhum fundamento legal, viola o princípio do juiz natural, sendo possível, nesse caso específico, a declinação, de ofício, da competência, uma vez que é vedada pelo ordenamento jurídico a escolha aleatória do foro pela parte autora. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

(TJ-GO 5060615-39.2023.8.09.0000, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E/OU DO LOCAL DO ATO/FATO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG. CORTE. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 

(TJ-BA - CC: 80348924620218050000 Desa. Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Nas hipóteses em que o Estado for parte, o CPC traz regramento específico sobre a competência do foro. Quando o Estado for réu, como no caso dos autos, incide a regra do art. 52, § único, do CPC, de foros concorrentes, cabendo ao autor a escolha do local da propositura da ação. Todavia, a presente ação não foi ajuizada em nenhum dos foros concorrentes do parágrafo único do art. 52, do CPC. Constatado o ajuizamento em foro distinto do determinado na lei processual sem que houvesse justificativa para tanto, o que se coaduna com o princípio do juiz natural. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE ARAPIRACA E REDISTRIBUIÇÃO PARA COMARCA DE MACEIÓ - LOCAL DA CAPITAL DO ESTADO DEMANDADO. À UNANIMIDADE.

(TJ-AL - APL: 07017229020188020058 AL 0701722-90.2018.8.02.0058, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019)

A escolha poderia ocorrer na forma do art. 52; fora daquelas hipóteses, afronta-se o princípio do juiz natural e a sentença proferida pelo juízo aleatoriamente escolhido deve ser declarada nula.

Corroborando com o entendimento jurisprudencial e, no desiderato de estancar a discussão a respeito do tema, fora sancionada e publicada a Lei nº. 14.879, de 4 de junho de 2024, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício

O art. 63, §5º do CPC passou a ter a seguinte redação: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

Aceitar que a parte possa escolher o juiz que vai julgar o seu pedido provoca intolerável e inconstitucional insulto ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF). Assim, é preciso interpretar de forma sistemática e teleológica o CPC, de sorte que na nova redação do art. 63, §5º do CPC deve ser observada, também, nas demandas propostas contra do Estado.

Nessa toada, não há nada que justifique o ajuizamento de demandas contra o Estado fora das hipóteses do art. 52 do CPC, ou seja, em foro distinto do domicílio do autor, do de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, do de situação da coisa ou da capital do respectivo ente federado.

A escolha aleatória do juízo por quem pretende demandar contra o Estado fora das hipóteses do art. 52 do CPC burla o princípio do juiz natural, matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, justificando, inclusive, a declinação de competência de ofício por constituir, consequentemente, prática abusiva.

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