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Indícios de irregularidades não justificam ação contra autor de parecer

Por Brenno Grillo - Conjur
A existência de indícios de irregularidades em parecer sobre licitação não pode justificar o recebimento de ação contra o autor do documento. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar processo envolvendo uma procuradora municipal acusada de improbidade administrativa pelo Ministério Público do Espírito Santo.
Prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves. “A existência de indícios de irregularidades no procedimento licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento da petição inicial contra o parecerista, mesmo nos casos em que houve a emissão de parecer opinativo equivocado”, afirmou em seu voto.
Festa municipal
A acusação do MP-ES tomou como base o fato de a procuradora ter apontado não haver necessidade em promover licitação nas contratações das empresas que organizaram a 18ª Expoagro de Jaqueira e o 25º Expokennedy. Os dois eventos ocorreram na cidade de Presidente Kennedy, no interior do Espírito Santo, em 2010.
A ação contra contra a procuradora foi rejeitada em primeiro grau. Segundo a sentença, as menções existentes na petição inicial tratam apenas do fato de que a ré emitiu parecer pela contratação das empresas sem necessidade de licitação, não apresentando provas ou indícios de que ela tenha participado dos atos denunciados.
“A emissão do parecer jurídico prévio ao ato impugnado não constitui elemento bastante para a manutenção dela como ré nesta ação, eis que, das provas presentes nos autos, essa foi sua única participação no procedimento administrativo, não estando configurado dolo em sua conduta, nem erro grosseiro no parecer emitido”, diz a decisão.
O MP-ES recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou a sentença de primeiro grau. Para a corte estadual, a procuradora "não agiu, aparentemente, com a cautela necessária”.
Decisão reformada
Para o TJ-ES, em razão de indícios de irregularidades, não poderia ter rejeitado a ação de improbidade. "Justamente para que, após a instrução processual, com o cotejo das provas produzidas em juízo, seja realizado um exame aprofundado acerca da responsabilidade de cada um no que tange aos atos de improbidade administrativa a eles imputados", disse o acórdão.
A mudança de entendimento fez com que a procuradora municipal movesse embargos de declaração e dois agravos de instrumento. Todas as tentativas foram recusadas pela corte, o que motivou o Recurso Especial ao STJ. A defensora reclamou “o direito inviolável do advogado nos seus atos e manifestações no exercício profissional”.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, deu razão à advogada. Segundo o ministro, se a tese for plausível, mesmo que minoritária, o autor do parecer está protegido pela inviolabilidade de seus atos, pois é ela que “garante o legítimo exercício da função”.
“Embora o Tribunal de origem tenha consignado o provável equívoco do parecer técnico, não demonstrou indícios mínimos de que este teria sido redigido com erro grosseiro ou má-fé, razão pela qual o prosseguimento da ação civil por improbidade contra a Procuradora Municipal configura-se temerária”, concluiu o relator.
Confira o voto no link abaixo:
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