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Liminar em ação do Piauí determina depósito referente à multa prevista na Lei de Repatriação

Por Ascom STF
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) devido ao Piauí, incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2931, ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União.
A multa de 100% sobre o valor do imposto apurado está prevista no artigo 8º da lei em questão, editada para disciplinar o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Conforme a ACO, o parágrafo primeiro desse artigo previa a divisão do valor da multa com os estados, mas foi vetado pela então presidente da República Dilma Rousseff.
Diversas ações ajuizadas no STF buscam garantir o direito ao recebimento também da multa prevista na Lei da Repatriação. Os estados alegam se tratar de uma lei ordinária, e que qualquer mudança nos critérios de rateio de recursos destinados ao FPE deveria ser feito por meio de lei complementar.
Sustentam ainda que, na hipótese do artigo 8º da Lei da Repatriação, trata-se de multa moratória decorrente do descumprimento do prazo para a adesão (facultativa) dos contribuintes ao novo Regime Cambial de Regularização Cambial e Tributária. Por ser um regime de adesão facultativa, alegam que não caberia a imposição de multa punitiva.
Os governos estaduais alegam perdas de receitas decorrentes do não repasse dos valores referentes à multa, que, segundo eles, deveriam ser destinados aos estados e municípios, conforme anteriormente previsto na própria Lei da Repatriação e também no artigo 159, inciso I, da Constituição Federal.
Decisão
A decisão da ministra Rosa Weber foi tomada em caráter de urgência e provisório, diante do prazo previsto na Portaria 726/2015 e no artigo 4º da Lei Complementar (LC) 62/1989, que fixa o décimo dia do mês corrente para que sejam creditados os valores destinados ao FPE.
A ministra fundamenta sua decisão na discussão sobre a natureza da multa – se punitiva ou moratória, o que, segundo a relatora, não é definido explicitamente pela legislação. No entanto, ela destaca que “não parece haver dúvida, diante do preceito transcrito [LC 62/89], de que a multa moratória ordinariamente prevista na legislação do imposto de renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, I, da Constituição".
Na avaliação da ministra, o novo regime previsto na Lei de Repatriação é uma iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. “Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado”. Ela afirma que essas constatações deverão ser discutidas oportunamente pelo Plenário do STF.
Dessa forma, a ministra Rosa Weber explicou que sua decisão se dá exclusivamente em razão da alegada premência na distribuição de recursos ao Fundo de Participação dos Estados, a ser realizada na data citada nas informações trazidas pelo estado.
Outros processos
Em sua decisão, a ministra destacou que há em tramitação no Supremo, ainda sem decisão final, outros processos que tratam de repartição de receitas entre União, estados e municípios, como o Recurso Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, sob relatoria do ministro Edson Fachin.
Esse recurso consta da pauta de julgamentos do Plenário do próximo dia 17, e nele o STF deverá decidir se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR) tem ou não impacto sobre o valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Segundo a ministra, a controvérsia neste caso está em definir se a concessão de benefícios ou isenções fiscais pelo ente tributante indiretamente provoca redução do valor arrecadado e, com isso, gera diminuição do repasse aos entes beneficiários da repartição de receitas.
“Nesse sentido, a pretensão se volta ao entendimento de que os efeitos financeiros desse tipo de decisão tributária, com impacto prático na arrecadação final, deveriam operar apenas sobre a parcela retida pelo ente tributante, enquanto que, para fins de distribuição constitucional, deveria ser considerado o valor que teria sido recolhido, caso a isenção (por exemplo) não existisse”, acrescentou.
Citou também a Ação Cível Originária (ACO) 758, de relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Nessa ação, o STF terá de decidir sobre o pedido do Estado de Sergipe de recálculo dos repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, sobre deduções feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda em função do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (Proterra) e o Programa de Integração Nacional (PIN).
Prevenção
A liminar deferida pela ministra Rosa Weber na ACO 2931 se restringe ao pedido do Estado do Piauí, entretanto ela também é relatora da ACO 2941 apresentada por 11 estados, além de outras três que envolvem a Paraíba (2935), o Acre (ACO 2936) e Sergipe (ACO 2934).
 

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