No dia 19 de setembro passado a PGE do Maranhão obteve expressiva vitória no Tribunal Superior do Trabalho, o que se deu através do provimento do recurso de revista no processo RR 75400-08.1987.5.16.0001.
Naquele processo, em que mais de 400 empregados executavam sociedade de economia mista insolvente, o Estado foi inserido no polo passivo da execução, tendo sido citado, em 26 de novembro de 1999, para pagar o quantum exequendo, calculado à época em R$ 25.083.441,16 (vinte e cinco milhões, oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), valores hoje que superariam R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Após anos de discussões sobre os limites da execução, o TRT da 16ª Região havia determinado em 2009 que as diferenças salariais reconhecidas aos reclamantes não deveriam se limitar à data base da respectiva categoria, declarando aqueles valores como os devidos.
A PGE/MA, na incansável luta pelo patrimônio público, interpôs recurso contra essa última decisão, obtendo êxito junto ao TST, que, reconhecendo as violações constitucionais agitadas, declarou a obrigação de ser efetuada a limitação das diferenças à data base, o que ocasionou a redução da dívida do Estado em aproximadamente 90% (noventa por cento) do valor anteriormente calculado.