STF cassa decisão do juiz Arióstenes Guimarães Vieira que condenou 03 Procuradoras do Estado
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na tarde de quinta-feira, 20, cassou a decisão do Magistrado Arióstenes Guimarães Vieira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis que, a pedido do Promotor de Justiça Roberto Freitas Garcia, aplicou multa às Procuradoras do Estado Ana Catharina França de Freitas, Draene Pereira de Araújo dos Santos e Agripina Moreira, por suposto "ato atentatório à dignidade do Poder Judiciário", nos autos nº 5003532-41.2013.827.2740.
Após a apresentação de Reclamação pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (ANAPE) e pelo Estado do Tocantins, a Suprema Corte reafirmou o entendimento contido na ADI nº 2652/DF, que afastou a aplicação de multa a advogados públicos.
Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins, reafirma "que a APROETO promoverá a defesa de seus associados em todas as instâncias, principalmente quando houver violação às suas prerrogativas em face de decisões dissonantes com a jurisprudência pátria".
Segue na íntegra a decisão do STF:
RECLAMAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. PROCURADORAS DO ESTADO DE TOCANTINS. CONDENAÇÃO PESSOAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.652. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Decisão: Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Tocantins e pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis-TO, por suposta afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652/DF.
Na origem, o magistrado consignou que: “convencido de que a conduta das procuradoras do Estado do Tocantins neste processo tipifica ato atentatório à dignidade do Poder Judiciário, com fundamento no artigo 14, incisos II, III e V, do CPC, aplico-lhes multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, determinando que o montante seja lançado na conta do FUNJURIS”.
Sustentam os reclamantes, em síntese, que o ato reclamado desrespeitou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.652/DF, ocasião em que a Corte firmou orientação no sentido da impossibilidade de imposição de multa ao advogado público em razão do descumprimento do dever previsto no art. 14, V, do Código de Processo Civil. Acrescentam, em amparo a sua pretensão, que os advogados públicos não podem ser responsabilizados pelo descumprimento de ordem judicial dirigida ao ente público que representam, haja vista ser do agente público a responsabilidade pela prática dos atos administrativos, “estando na sua esfera de atribuições, contratar, manter ou de qualquer sorte, providenciar a prestação do serviço de saúde (que é o caso em tela)”. Requerem, ao final, liminarmente, a suspensão da aplicação da multa às advogadas públicas, e, no mérito, seja julgada procedente a reclamação, “cassando-se a decisão reclamada, e reconhecendo-se a impossibilidade de aplicação da penalidade em questão”.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ADI 2.652/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 14.11.2003), conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, declarando que a ressalva contida na parte inicial desse dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. Confira-se a ementa do julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos”. Do voto condutor do acórdão, destaco os elucidativos excertos: “A ausência de pontuação, porém, deu ao texto uma acepção restritiva de modo a permitir a compreensão objeto da preocupação da inicial, de que apenas os advogados de particulares, é que se sujeitam ao Estatuto da OAB, e que, por isso mesmo, estariam excluídos da penalidade. (…) Entendimento em sentido contrário implicaria, aí sim, inconstitucionalidade do preceito em exame, por manifesta violação à isonomia e à garantia da inviolabilidade que também detêm os advogados como um todo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.“(grifei)
Como se observa, o julgado realizado em sede de ação direta de inconstitucionalidade, revestido, portanto, de caráter vinculante, assentou a impossibilidade de fixação de multa aos advogados, inclusive aos vinculados a entes estatais, pela prática de atos considerados atentatórios ao exercício da jurisdição, descritos no inc. V do art. 14 do Código de Processo Civil.
In casu, o Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis-TO condenou as Procuradoras do Estado do Tocantins pela prática de “ato atentatório à dignidade do Poder Judiciário, com fundamento no artigo 14, incisos II, III e V, do CPC, aplico-lhes multa no valor equivalente a 10%(dez por cento) do valor da causa, determinando que o montante seja lançado na conta do FUNJURIS”, aos seguintes fundamentos:
“No caso deste processo, estou convencido que o Estado do Tocantins, por intermédio das Procuradoras ANA CATHARINA FRANÇA DE FREITAS, DRAENE PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS e AGRIPINA MOREIRA, violou os deveres emanados dos incisos I, II e V do artigo 14 do CPC. É que, mesmo após ser advertido da necessidade de ser observar os deveres processuais acima (evento 71), o Estado do Tocantins continuou lançando mão de argumentos totalmente em descompasso com as decisões que estão sendo por mim proferidas neste processo, postergando injustificadamente o cumprimento de tais decisões e colocando em risco não só a dignidade do Poder Judiciário, mas também e principalmente a própria saúde do paciente que está sendo assistido pelo Ministério Público. (...) O Estado do Tocantins foi regularmente intimado e, em 31.7.2014 e desde então vem atravessando petições comunicando o cumprimento da decisão judicial, afirmação que não é verdadeira e tal fato foi constatado com uma simples leitura dos ofícios anexados às manifestações (eventos 52 e 61). E mesmo alertado acerca dos deveres processuais e do risco de ser punido por litigância de má fé, veio novamente aos autos, desta feita no evento 77, para mais uma vez afirmar que havia cumprido a decisão proferida no evento 42, afirmação totalmente inverídica. É que todos, repito, todos os ofícios carreados aos autos se referem à decisão de 6.12.2013, estando certo que a decisão proferida em 11.7.2014 (evento 42) não foi cumprida, mesmo após duas advertências judiciais (eventos 59 e 71)”.
Evidente, portanto, o apontado desrespeito ao entendimento consagrado na ADI 2.652/DF, a justificar a intervenção desta Suprema Corte a fim de preservar o devido cumprimento de suas decisões com eficácia erga omnes. Em casos análogos, há precedentes deste Supremo Tribunal:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. MULTA PESSOAL. SANÇÃO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.652/DF. 1. Os procuradores federais estão incluídos na ressalva do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil. 2. Sem discutir o acerto ou desacerto da condenação por litigância de má-fé - prevista no art. 17, inc. V, do Código de Processo Civil -, imposta pela autoridade reclamada, tem-se que a condenação pessoal do Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de multa processual é inadequada porque, no caso vertente, ele não figura como parte ou interveniente na Ação. 3. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 5133, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Dje 21/8/2009).
Aponto, nesse sentido, as decisões monocráticas: RCL 10.001/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 1º/3/2011; RCL 10.023/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 28/4/2010; e RCL 7.944/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 9/12/2009.
Ex positis, na linha da jurisprudência desta Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado na parte em que condena pessoalmente as Procuradoras do Estado de Tocantins ao pagamento de multa processual, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de novembro de 2014.
Ministro Luiz Fux Relator
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