Notícias

Nota de Esclarecimento sobre a Medida Provisória 185/2015 do Maranhão

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape - esclarece, em relação a matéria postada no Blog Atual7.com, pelo jornalista Yuri Almeida, no último dia 18/02/2015, às 11h15min,  que o seu presidente, Marcello Terto, não esteve recentemente no Maranhão para tratar com o presidente da Seccional da OAB/MA, Mário de Andrade Macieira, a respeito da Medida Provisória 185/2015, que autoriza os Procuradores do Estado a atuarem na representação judicial de policiais civis e militares e de bombeiros militares, quando processados em razão do desempenho das suas funções.
Muito embora a Anape tenha posição firme e coincidente com a da Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão - Aspem - pela inconstitucionalidade da Medida Provisória 185/2014, o seu presidente não prestou qualquer declaração ao jornalista responsável pelo Blog Atual7.com, senão depois que tomou conhecimento da postagem, para solicitar a retratação relativa às declarações indevidamente atribuídas a ele.
Por esse mesmo motivo, não houve imputação de crime de responsabilidade ao Governador do Estado do Maranhão, ainda que tenha editado medida provisória inconstitucional.
No entender da Anape e da Aspem, o artigo 132 da Constituição Federal é muito claro ao atribuir aos Procuradores dos Estados e do DF os poderes de orientação jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, e não dos seus agentes cuja defesa se deve a advogados particulares ou a defensores públicos, no caso de hipossuficiência, salvo raras exceções permitidas na legislação federal.
Essas exceções se devem à necessidade de promover a defesa dos atos praticados pelas altas autoridades da República autorizadas a dirigir consultas diretamente aos órgãos da Advocacia Pública, e nunca dos interesses pessoais de qualquer servidor público.
São hipóteses bem restritas que dependem, dentre outros rigorosos requisitos, de existir pre?via manifestac?a?o do órgão de Advocacia Pública e o ato ou negócio administrativo ser praticado em consona?ncia com a orientac?a?o juri?dica apresentada no caso concreto.
Ainda assim, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ADI nº 2.888/DF, para questionar a constitucionalidade do artigo 22 da Lei Federal nº 9.028, de 12 de abril de 1.995, permanecendo o assunto sub judice, no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rechaçou iniciativa similar, em conformidade com julgamento anterior, evidenciando a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 58, de 04 de julho de 2006, que trata da Lei Orgânica da PGE/GO, por afronta não apenas ao artigo 118, § 1º, da Constituição Estadual, mas ao próprio artigo 132 da Constituição Federal, ao incluir, no âmbito de atribuições da Procuradoria Geral do Estado, a defesa de agentes públicos (TJGO, ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 322856-78.2008.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2011, DJe 902 de 14/09/2011).
De toda sorte, nada justifica a fuga dos parâmetros impostos pela Constituição Federal para a Advocacia Pública, que é órgão de Estado e de orientação jurídica e representação judicial do ente federado. Esta não pode jamais ser desnaturada para uma forma de escritório de defesa de servidores como pretende o Governo do Maranhão, sobretudo sem uma discussão mais profunda com os advogados públicos e a sociedade.
Do ponto de vista operacional, a Advocacia Pública no Estado do Maranhão está longe de contar com todos os investimentos, estrutura e quadros suficientes para o desempenho dos seus misteres constitucionais.
É fácil imaginar como as suas atividades constitucionais sofrerão e serão ainda mais prejudicadas quando a elas se somar a defesa de policiais civis e militares e bombeiros militares com atuação até mesmo na seara criminal.
Causará espécie, sem pretensões generalistas, o fato de policiais processados por abuso de autoridade ser representados pelo Estado, que tem o dever de ação de regresso contra esses mesmos agentes de segurança em busca do ressarcimento dos cofres públicos e de condenações nas esferas disciplinar e de improbidade administrativa, além da criminal. Será péssimo para a imagem do Estado, da PGE e do governo que teve essa iniciativa.
Por fim, a via da MP 185 encontra óbice formal para interferir no rol de competências disciplinadas na Lei Complementar n.º 20 de 30 de junho de 1994, que define as atribuições dos Procuradores do Estado do Maranhão.
A Anape acredita sempre na força do diálogo, mas infelizmente não foi possível entendimento com o Governo do Estado do Maranhão, que hoje tem a sua frente político respeitado e pioneiro na defesa da Advocacia Pública, o governador Flávio Dino.
Resta a via judicial e a legitimidade da Anape para o ajuizamento de ações perante quaisquer tribunais, sobretudo no Supremo Tribunal Federal, é decorrente da sua condição de entidade associativa de caráter nacional. A definição da melhor estratégia é tomada em conjunto com a Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão – Aspem.
A parceria com OAB/MA seria natural e importante reforço para a garantia da ordem jurídica e das prerrogativas da advocacia brasileira, fiel aos compromissos inabaláveis com a defesa da Ordem Jurídica do Estado Democrático de Direito.
No entanto, a discussão com OAB/MA, a quem devemos o maior respeito e consideração, não fez ainda parte da agenda do presidente Marcello Terto nem tampouco foi decisiva para a definição do ingresso com as ações judiciais cabíveis contra a MP 185, como foi veiculado no blog de notícias em referência.
Outras questões vêm sendo apuradas, a exemplo do comissionamento de funções que usurpam as competências constitucionais privativas dos Procuradores do Estado, prática reiteradamente condenada na jurisprudência do STF, conforme liminar referendada na ADI 4843/PB, e serão também objetos de ações judiciais, no caso de comprovação do desvio. Essas definições, que fique claro, são tratadas com discrição, seriedade, foco na defesa efetiva da instituição PGE e das prerrogativas dos seus membros, e sem a intenção de macular a imagem ou a história de quaisquer personalidades públicas.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2015.
Marcello Terto e Silva - Presidente da Anape

Logo-Anape

Endereço

  • SCS | QUADRA 01
  • BLOCO E SALA 1001
  • EDIFÍCIO CEARÁ | BRASÍLIA-DF

Contatos

  • 61.3224.4205
  • 61.3963.7515
  • anape@anape.org.br