- Os Procuradores do Estado e do DF são advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - e estão submetidos a uma dupla vinculação, isto é, ao Estatuto da Advocacia, que regulamenta o exercício de sua profissão de advogados - Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e à respectiva lei orgânica de estruturação da carreira no âmbito dos Estados;
- O exercício da advocacia por advogados públicos se pauta pelo regime dos rigorosos preceitos éticos da profissão, incluindo aí os impedimentos e incompatibilidades previstos no Estatuto da Advocacia, norma que rege o exercício profissional de todos os advogados, sem prejuízo de que as unidades federadas complementem a disciplina profissional nos estatutos próprios, considerando as realidades de cada qual;
- Por decorrência do duplo regime, os integrantes da advocacia pública estadual estão sujeitos a dupla fiscalização profissional, tanto pelas respectivas corregedorias (internamente), quanto pela OAB (externamente), que são os delimitadores dos parâmetros para o exercício ético e necessariamente independente da profissão, sem prejuízo da garantia do princípio do ne bis in iden;
- A prática da grande maioria dos Estados e Municípios brasileiros demonstra que essa atuação não traz prejuízo à defesa dos interesses públicos e muito menos viola a legalidade, a moralidade e a ética profissional. Pelo contrário, é importante vetor de simetria de conhecimentos, de modo a permitir que os profissionais da advocacia tenham contato com a experiência que não é possível reproduzir no ambiente hermético da Administração Pública;
- A experiência vivida nos vários Estados e no Distrito Federal demonstra, ao contrário do que alegou o representante classista dos membros do Ministério Público, que as limitações constantes do Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil são suficientes para evitar, investigar e punir desvios éticos;
- É estranho constatar que um representante de classe de outra categoria, alheio ao funcionamento das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal, possa teorizar sobre a atuação e agredir deliberadamente os Procuradores dos Estados e do DF, profissionais sérios, honrados, qualificados, sem indicar qualquer caso concreto que possa ser avaliado antes de denegrir a imagem de toda uma corporação;
- O Sr. Marcelo Oliveira recorreu a petições de princípio para “palpitar” sobre estruturas que não conhece, insinuando e generalizando o que não acontece no dia a dia das Procuradorias Gerais dos Estados e do DF, supondo conflitos de interesses que não existem;
- É completamente infundada a acusação de que o Procurador não possa atuar contra municípios ou a União, por terem estes “princípios parecidos” aos do ente público a que o profissional esteja vinculado. Ora, os princípios são os mesmos. No entanto, a Advocacia Pública pressupõe que os Procuradores possam patrocinar causas contra as Fazendas Públicas da União, dos Municípios e até de outros Estados. Os entes públicos de esferas diferentes podem se deparar com conflitos entre si e esse fato, gerar demandas ou litígios patrocinados por seus respectivos representantes judiciais. Além disso, a lógica perversa do Sr. Marcelo Oliveira colocaria em xeque até mesmo a liberdade de exercício da atividade acadêmica de juízes, promotores e advogados no ensino jurídico, impedidos que estivessem de manifestar suas opiniões no ensino jurídico público e privado;
- O problema da dedicação suscitado pelo Sr. Marcelo Oliveira ignora completamente que a atividade advocatícia é intelectual, bem como que os advogados são responsáveis por cumprir prazos processuais e administrativos peremptórios e rigorosos, não havendo outro termo para qualificar a acusação de que os Procuradores não teriam compromissos com a função pública, que não seja “infeliz”. Nesse ponto, o Sr. Marcelo Oliveira esquece, inclusive, que a advocacia, como gênero, é múnus público constitucional (CF, art. 133) e exige formação específica e consciência dos deveres profissionais, sob pena de severas punições;
- Todo advogado tem responsabilidade pelas informações a que tem acesso em razão do vínculo com os interesses por ele patrocinados. Isso não configura privilégio, mas algo naturalmente decorrente desse vínculo, seja de que natureza for. Daí porque, mesmo no patrocínio de interesses privados, é vedada a defesa de interesses conflitantes (Estatuto, art. 15, § 6º). Sobre a jurisprudência, alegar acesso privilegiado a ela é jogar com a falta de experiência do público leitor que desconhece o caráter público desses documentos facilmente obtidos na internet e nos livros de consulta obrigatória de qualquer advogado. O resto sugere calúnia, porque insinua que advogados não têm compromisso com os interesses sob seus cuidados;
- Muitos nomes de destaque no mundo jurídico pertencem ou pertenceram aos quadros das Procuradorias-Gerais dos Estados e do DF e são figuras de reconhecida e notória especialização e reputação, a exemplo de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Raimundo Faoro, José Neri da Silveira, Celso Ribeiro Bastos, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Luis Roberto Barroso, Michel Temer, José Afonso da Silva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Valmir Pontes Filho, dentre tantos outros profissionais de excelência que contribuíram e ainda contribuem com a experiência e conhecimento acumulados na profissão para o destaque institucional da Advocacia Pública no cenário nacional e internacional, sobretudo no Supremo Tribunal Federal;
- A polêmica sobre a aprovação do nome do jurista Luiz Edson Fachin exige lembrar que ela existiu em razão de o Estado do Paraná ter uma regra específica de dedicação exclusiva. A celeuma girou em torno do descumprimento dessa regra e deve ater-se a isso, sem jogar por terra os parâmetros da ética profissional da advocacia, que estão muito bem definidos pela legislação e órgãos de regulação profissional próprios;
- Taxar de imoral e antiética a atuação dos advogados, sejam públicos[1] ou privados, mesmo que dentro dos limites legais, traz mácula à imagem de toda a advocacia brasileira;
Assim, a ANAPE esclarece quanto às circunstâncias próprias do tema, sob pena de silenciar e assentir com a pecha de atuação antiética que se atribuiu injustamente aos seus associados, e repudia todas as declarações inapropriadas e desrespeitosas do Sr. Marcelo Oliveira a respeito de profissionais da advocacia que se empenham diuturnamente no exercício regular da profissão e nada têm a ver com a celeuma já superada a respeito da conduta do renomado jurista que teve seu nome indicado, aprovado e nomeado para integrar o Supremo Tribunal Federal (DOU nº 97, 25/05/2015, Seção 2, p. 1).
Brasília/DF, 25 de maio de 2015.
Diretoria Executiva da Anape
Marcello Terto e Silva – Presidente
Telmo Lemos Filho - 1º Vice-Presidente
Jaime Nápoles Villela- 2º Vice-Presidente
Helder Barros- Diretor Financeiro e Administrativo
Bruno Hazan - Secretário-Geral
Fabiana Azevedo da Cunha Barth- Diretora de Relações Institucionais
Marcelo de Sá Mendes- Diretor de Assuntos Legislativos
[1] Perceba-se que, na Advocacia Pública Federal, a regulamentação do regime de dedicação exclusiva autoriza o exercício profissional dos membros da AGU fora das atribuições funcionais, quando licenciados e nas demandas judiciais em causa própria e pro bono