Confira o artigo do Presidente da seccional da OAB do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, publicado no site Diário do Poder, sobre a PEC 82/07 - que trata da autonomia para a Advocacia Pública.
É PRECISO NÃO ESQUECER A PEC DA PROBIDADE
Está na ordem do dia do Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 82 que ao reconhecer a autonomia orçamentária, administrativa, financeira e técnica para uma das funções essenciais à Justiça — a Advocacia Pública — passou a ser denominada de “PEC da Probidade”.
Em tempos de Copa do Mundo, é preciso não esquecer a vida prática de um país. Um ano atrás, de forma legítima e organizada, a população foi às ruas cobrar reformas estruturantes na política e na administração pública. O gigante se moveu, em um reconhecimento unânime que, esperava-se, fosse capaz de tirar governo e políticos da letargia.
A PEC 82 foi um vislumbre acertado. Desengavetada quando já completava sete anos desde sua apresentação, passou a integrar o rol de mudanças necessárias com vistas a aperfeiçoar os mecanismos de controle dos atos praticados pelo administrador público.
Seus dispositivos permitem à sociedade, em linhas gerais, não apenas saber como e onde o Estado está gastando o dinheiro recolhido de uma já excessiva carga tributária; ela dá ao advogado público condições para apontar e corrigir imperfeições de projetos públicos, se for o caso contrariando os interesses de quem está no poder. Daí o apropriado nome que lhe foi dado.
Trata-se de cuidar do patrimônio público para que os recursos sejam utilizados na busca do bem da coletividade. Contudo, como desvios de caráter são comuns dentro do aparelho estatal, resultando daí escândalos em série, não é de se estranhar focos de resistências à autonomia dos advogados públicos e à aprovação da PEC. É mais fácil, e cômodo, mantê-los sob a vontade do Estado.
Neste ponto, tenta-se inverter o papel reservado à advocacia pública, que, definitivamente, não é o de defender os erros dos entes estatais, muito menos de ser cúmplice ou instrumento para acobertar eventuais desvios das administrações. Esquece-se, com insuspeita má-fé, que o advogado público é advogado, e, portanto, encontra assento no artigo 133 da Constituição, que o qualifica essencial à Justiça, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, sendo seus atos submetidos ao poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil.
Aliás, no âmbito da OAB, é conferido ao advogado público exercer suas atividades de acordo com as convicções profissionais, em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública (Provimento 114/06). A independência técnica almejada, por sua vez, significa dizer que antes de estar subordinado à autoridade, ele se submete às leis. Ele age, em última análise, como instrumento da cidadania.
A idéia está lançada à reflexão do Congresso para que dote a advocacia pública de instrumentos que lhe permitam estabelecer o controle interno da administração, assumindo o advogado público a defesa intransigente do interesse coletivo e elevando o seu papel de advogado do povo.