A decisão do Ministro acata a demanda conjunta realizada pela AGE de Minas Gerais e a ANAPE através da Reclamação 17.315, ajuizada pelo descumprimento da decisão proferida com efeito vinculante na ADI 2.652/DF, que entende que o advogado público deve ser incluído na ressalva da parte final do art. 14, parágrafo único, do CPC, para se eximir da multa por obstrução à Justiça.
No processo que tramita no juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Uberaba, o juiz reclamado, da Comarca de Uberaba, aplicou a penalidade em ação de medicamentos, na qual foi determinado o cumprimento da sentença em 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
“Com esta decisão, sai fortalecida não apenas a Advocacia Pública de Minas Gerais, mas toda a Advocacia Pública, em razão de abusos perpetrados pelos magistrados que insistem em aplicar penalidades contra aqueles que atuam defendendo o Poder Público em juízo, e não têm competência para cumprir a incumbência dos gestores responsáveis pelo cumprimento dos comandos judiciais”, observa o Procurador do Estado de Minas Gerais Gianmarco Ferreira.