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TJMT REFORMA DECISÃO QUE RECONHECIA COMPETÊNCIAS DE PROCURADORES A ANALISTAS COM PERFIL DE ADVOGADO

E M E N T A


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA – ANALISTA ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL – PERFIL ADVOGADO – CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA – POSSIBILIDADE – FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E DE CONSULTORIA JURÍDICA DOS ESTADOS – EXCLUSIVA DOS PROCURADORES DO ESTADO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.


Não cabe conferir ao Analista Administrativo de Defesa Agropecuária e Florestal - Advogado - a prerrogativa de Advogado Público, já que a Constituição Federal outorga o exercício, intransferível e indisponível, das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada aos Procuradores do Estado.
O indeferimento de tutela antecipada se impõe, ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT – contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer, movida por Maximillian Tonello e Outros, deferiu a tutela antecipada postulada, para determinar que o INDEA/MT se abstenha de exigir dos Requerentes o Controle Eletrônico de Frequência, por ponto ou qualquer modalidade de controle, para aferição do cumprimento da jornada de trabalho diário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da decisão.
Irresignado, o Agravante assevera, em apertada síntese, que a decisão agravada merece reforma, já que há impossibilidade de deferimento de medida liminar contra atos do poder público que esgote o objeto da demanda.
Sustenta que não está presente a verossimilhança da alegação para concessão da tutela antecipada, visto que o cargo dos Agravados (Analista Administrativo do INDEA/MT - Advogado) não possui a prerrogativa de Advogado Público.
Alega que as carreiras de técnico, ou analista, perfil advogado, ligadas ao Poder Executivo, não se enquadram com a de advogados públicos, posto que se submetem a regime jurídico, diverso e próprio, que não se coaduna com os ditames do Estatuto da OAB.
Assevera que o Estatuto da OAB, ao consignar as atividades das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, refere-se, exclusivamente, à Procuradoria do Estado, conforme a Constituição Federal assinala, ou seja, tal órgão é o responsável pela representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Aduz, ainda, que a própria Lei de Carreira dos Agravados, impõe delimitação de jornada de trabalho, ao dispor que o regime de trabalho do INDEA/MT é de 40 (quarenta) horas semanais.
Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada até seu julgamento pelo colegiado. No mérito, roga pelo provimento do Agravo.
Este recurso veio instruído com as peças de fls. 24 a 107-TJ.
É a síntese e decido.
Como visto, pretende o Agravante o provimento do Recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para determinar que o INDEA/MT se abstenha de exigir dos Requerentes o Controle Eletrônico de Frequência dos Agravados.
Denota-se dos autos que os Agravados, são servidores estaduais, exercem o cargo de Analista Administrativo de Defesa Agropecuária e Florestal – Advogado e, desde agosto de 2014, são compelidos ao controle diário eletrônico de ponto para aferição de cumprimento da jornada de trabalho.
Diante disso, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a suspensão do ato lesivo, consistente na exigência do Controle Eletrônico de Frequência, como forma de aferição do cumprimento da jornada de trabalho diário.
O Juíza monocrática, ao analisar o pedido, concedeu a tutela antecipada postulada, para determinar que o INDEA/MT se abstenha de exigir dos Requerentes o controle eletrônico de frequência, por ponto, ou qualquer modalidade de controle, para aferição do cumprimento da jornada de trabalho diário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para caso de descumprimento da decisão (fls. 93 a 96-v-PJ).
Inconformado com essa decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente Agravo.
O cerne da questão posta sub judice diz respeito à legalidade ou não da aferição ao cumprimento da jornada de trabalho diário, mediante o controle eletrônico de frequência dos Agravados que exercem cargo público de Analista Administrativo de Defesa Agropecuária e Florestal – Advogado.
Ab initio, analisando a pretensão do presente Agravo, constato ser o caso de dar seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, por decisão monocrática, por força das disposições constantes do artigo 557, § 1º-A , do Código de Processo Civil e art. 51, VII do RITJMT.
O Estatuto da OAB estabelece a garantia de o advogado exercer suas funções, com liberdade e autonomia, em todo o território nacional, que permeiam a independência técnica e a flexibilidade na atuação funcional, dentro e fora do escritório, cumprindo seus deveres na defesa de seu cliente e, para tanto, inúmeras vezes requer atividades profissionais fora da sede, com realização de audiências, reuniões e diligências, em horários extrajornada, feriados e finais de semana, tudo para que sejam atendidos os prazos processuais e as defesas administrativas pertinentes, aplicando, igualmente, tais prerrogativas, ao advogado público.
Neste viés, a Constituição da República Federativa do Brasil, prescreve, em seu art. 132, o que se segue:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Grifei)
A outorga dessas funções jurídicas à Procuradoria-Geral do Estado decorre de um modelo estabelecido pela própria Constituição Federal, que, ao institucionalizar a Advocacia de Estado, delineou o seu perfil e discriminou as atividades inerentes aos órgãos e agentes que a compõem, não admitindo conferir a terceiros, senão aos próprios Procuradores de Estado, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada.
Desse modo, verifico que inexiste nos presentes autos o requisito genérico necessário à concessão da tutela antecipada, qual seja, a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, isto é, da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, pois, o cargo ocupado pelos Agravados (Analista Administrativo do INDEA/MT - Advogado) não detém a prerrogativa de Advogado Público, já que, como visto, a Constituição Federal outorga tão somente aos Procuradores de Estado o exercício, intransferível e indisponível, das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada.
Nota-se, portanto, que não se conferem, aos técnicos ou analistas com perfil advogado, as prerrogativas de advogados públicos, haja vista que a Constituição Federal elencou, como tal, tão somente os membros da Advocacia-Geral da União e os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.261, Relator Min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, e, posteriormente, da ADI 4.843-MC-ED-REF, Relator. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-12-2014, Plenário, DJE de 19-2-2015, pacificou o entendimento, no sentido de que o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos constituem encargos de prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República.
Logo, não há duvidas de que o cargo ocupado pelos Agravados (Analista Administrativo do INDEA/MT-Advogado), ainda que exija a formação de Bacharelado em Direito, não comporta atividade de consultoria jurídica dos estados como advogados públicos.
Não bastasse isso, verifico que o controle do registro de ponto, adotado desde 2014 pelo Agravante, está legalmente embasado, já que a Lei de Carreira dos Agravados impõe delimitação de jornada de trabalho, ao dispor que o regime de trabalho do servidores do INDEA/MT é de 40 (quarenta) horas semanais, bem como o edital do concurso público de ingresso da carreira de Analista Administrativo do INDEA/MT-Advogado, que já previa a observância ao regime de ponto.
Diante disso, tenho que a decisão deve ser reformada, pois ausente a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do CPC e art. 51, VII do RITJMT, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão impugnada e, de consequência, cassar a decisão impugnada.
Transitado em julgado, oficie-se o Juízo singular e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 8 de julho de 2015.
Des. Márcio VIDAL,
Relator.

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