Fabíola Marquetti Sanches Rahim
Vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Estado e do Distrito Federal
Corregedora-geral da Procuradoria-Geral do Estado de MS
A missão de postular os interesses dos cidadãos no Poder Judiciário em nosso regime democrático é do advogado. Nessa função valorosa fala em nome do titular do direito, o defende como se fosse seu, com amor à causa move barreiras até alcançar a satisfação de direito.
Tamanha dedicação precisa proteção para tranquilamente ser exercida, são os direitos indispensáveis à garantia de autonomia e independência no exercício da profissão, que chamamos de prerrogativas do advogado e advogada, estabelecidas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
A Ordem dos Advogados do Brasil é a guardiã das prerrogativas dos advogados e ao Conselho Estadual compete realizar desagravo público toda vez que um advogado/advogada é ofendido no exercício da atividade. Não há hierarquia entre juízes, promotores, defensores e advogados, sendo assegurado tratamento isonômico a todos.
Porém, como em toda sociedade democrática, os direitos são equilibrados por limites. Para harmonia da profissão é necessário disciplina, a qual também é estabelecida pelo Estatuto da Advocacia e cabe à OAB realizar o controle da atuação ética dos advogados.
Dentre os limites ao livre exercício da profissão no estatuto da advocacia há vedação ao advogado servidor público atuar contra a Fazenda Pública que o remunere (art.30, I). Assim como, há a vedação de advogados de uma mesma sociedade representarem em juízo clientes com interesses opostos (art. 15, §6º).
São restrições ao exercício da advocacia que visam proteger os interesses do cliente, seja ele um ente público, seja ele um cidadão comum ou uma empresa.
Dessa forma, pode-se dizer que há o exercício da advocacia plena quando ela acontece nos contornos das regras do Estatuto da Advocacia.
E no serviço público, o estabelecimento de restrição à advocacia plena nos estatutos deve observar o Estatuto dos Advogados e somente criar limites novos quando indispensáveis à boa execução do serviço.
Assim, o estabelecimento de dedicação exclusiva aos advogados públicos não atende a esse critério, ao contrário, limita o alcance de experiência agregadora ao serviço. A dedicação exclusiva justifica-se em atividades que exijam desenvolvimento de rotinas burocráticas, mas não fazem sentido na advocacia que lida com diversidade de situações sem solução aparente, desafios jurídicos que demandam alto conhecimento e experiência profissional.
É sem fundamento a alegação de que, uma vez proibido de exercer a advocacia privada, o advogado público irá se dedicar mais eficientemente às causas estatais, porque não se quantifica a qualidade do trabalho do advogado em função do tempo.
A qualidade do trabalho do advogado público não diminui com o exercício concomitante da advocacia privada, ao contrário, o que vimos nos 23 estados da federação em que há advocacia plena é justamente o oposto: ganha-se quando ambas coexistem. A experiência pessoal do profissional, quanto mais ampla, mais agrega à advocacia pública.
O advogado público no modelo atual de administração pública é diferente do que existia há décadas anteriores à Constituição de 1988. Os Estados contam com Procuradorias Gerais de reputação na casa de excelência nacional.
Advocacia pública reativa, que esperava em gabinete a chegada dos processos de consultas simples não atende às necessidades dinâmicas do estado contemporâneo. O tempo é de advocacia proativa, que busca na precaução e na prevenção melhores e mais assertivas soluções a Administração.
É tempo de advocacia pública que transborda barreiras estaduais e atua em conjunto com outros entes da federação nas causas de interesses comuns e que impactam a economia, as políticas públicas e a sociedade.
Enfim, é tempo de, ao invés de separar a advocacia pública da privada, pensar em aproximar esses dois ramos para em constante troca de experiências impactarem positivamente o modelo de atuação de ambos, obtendo melhores e mais céleres resultados e isso, sem sombra de dúvida, muito interessa à sociedade.