Movimento Nacional pela Advocacia Pública

O projeto de Estado democrático e republicano inaugurado há 25 anos pela Constituição de 1998 foi renovado a partir do momento em que, nesta quarta-feira (31/07), entidades de classe de âmbito federal, estadual, distrital e municipal lançaram o Movimento Nacional pela Advocacia Pública.
Num dia bastante alvissareiro, os dirigentes das entidades que representam Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores do Banco Central do Brasil, Procuradores Federais, Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, renovaram as esperanças em torno de um grande projeto comum e consensual de fortalecimento da autonomia institucional da Advocacia Pública e, assim, defesa dos mais elevados interesses dos brasileiros.
Trata-se de uma campanha que busca demonstrar que a Advocacia Pública, desatrelada dos órgãos da estrutura de qualquer dos poderes estatais classicamente reconhecidos, é verdadeiramente essencial à concretização do ideal de Justiça no modelo constitucional vigente.
O que significa ser um advogado público? Qual é a missão constitucional da Advocacia Pública? Por qual razão deve a Advocacia Pública ser autônoma? Essas questões dominarão o cerne da campanha recém lançada, que culminará, num primeiro momento, num grande ato público no Congresso Nacional no dia 3 de setembro de 2013, às 13h.
Sem impor imperativamente suas decisões, a Advocacia Pública, ao lado das demais funções constitucionais essenciais à justiça - Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia stricto sensu - , é uma instituição republicana e democratizante. Ao desempenhar a função de assessoramento jurídico ao Poder Executivo, permite que as políticas públicas escolhidas pelos governantes democraticamente eleitos sejam executadas num ambiente de respeito aos valores consagrados pelo ordenamento jurídico. Sem se imiscuir exatamente no mérito das escolhas, mas colaborando para uma maior reflexão do gestor acerca do correto caminho a ser seguido para o atendimento do interesse público, uma Advocacia Pública forte e autônoma previne a ocorrência de ilícitos e evita a judicialização das políticas públicas.
Uma vez judicializados os conflitos emergentes entre Estado e particulares, uma Advocacia Pública diligente integra o contraditório, apresentando razões de fato e de direito para que o Judiciário possa exercer sua função de modo seguro, e sem dar azo ao malbaratamento das verbas públicas. Numa demanda judicial, uma Advocacia Pública ciosa de seus deveres é a lembrança de que a justiça, num estado democrático, não é um mero ato de vontade de um indivíduo, nem é uma dádiva de autoridades benevolentes, mas resultado de um processo conduzido com a atuação do ente público, concretizando o primado constitucional do contraditório.
Muito embora possa estar formalmente apartada do esquema organizatório de qualquer dos Poderes da República, a Advocacia Pública não dispõe ainda de uma explícita garantia de autonomia, ao contrário das demais funções essenciais à justiça. Tal circunstância a torna potencial alvo de autoritarismos que comprometem a satisfação de suas funções a contento, pois é certo que o poder cru, sem balizas claras, avança sem limites e tende a tudo abarcar e controlar.
O Movimento Nacional pela Advocacia Pública entende que a Constituição não é uma realidade estática ou algo dado. Há, em verdade, um projeto de democratização das relações de poder em vias de concretização, no qual a Advocacia Pública há de preliminarmente assenhorear-se de seu relevantíssimo papel constitucional e da absoluta necessidade de que lhe seja garantida explicitamente autonomia para o bom desempenho de suas funções.
 
Movimento Nacional pela Advocacia Pública
 
O projeto de Estado democrático e republicano inaugurado há 25 anos pela Constituição de 1998 foi renovado a partir do momento em que, nesta quarta-feira (31/07), entidades de classe de âmbito federal, estadual, distrital e municipal lançaram o Movimento Nacional pela Advocacia Pública.
Num dia bastante alvissareiro, os dirigentes das entidades que representam Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores do Banco Central do Brasil, Procuradores Federais, Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, renovaram as esperanças em torno de um grande projeto comum e consensual de fortalecimento da autonomia institucional da Advocacia Pública, que ao fim também envolve a defesa dos mais elevados interesses da sociedade brasileira.
Trata-se de uma campanha que busca demonstrar que o advogado público, sem fazer parte da estrutura de qualquer dos poderes estatais classicamente reconhecidos, é verdadeiramente essencial à concretização do ideal da Justiça no modelo constitucional vigente.
O que significa ser um advogado público? Qual é a missão constitucional da Advocacia Pública? Por qual razão deve a Advocacia Pública ser autônoma? Essas questões dominarão o cerne da campanha recém lançada, que culminará, num primeiro momento, num grande ato público no Congresso Nacional no dia 3 de setembro de 2013, às 13h.
Sem impor imperativamente suas decisões, a Advocacia Pública, ao lado das demais funções constitucionais essenciais à justiça - Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia stricto sensu - , é uma instituição republicana e democratizante. Ao desempenhar a função de assessoramento jurídico do Poder Executivo, permite que as políticas públicas escolhidas pelos governantes sejam executadas num ambiente de respeito aos valores consagrados pelo ordenamento jurídico. Sem se imiscuir exatamente no mérito das escolhas, mas colaborando para uma maior reflexão do gestor acerca do melhor caminho a ser seguido para a busca o interesse público, uma Advocacia Pública forte e autônoma previne a ocorrência de ilícitos e evita a judicialização das políticas públicas.
Uma vez judicializados os conflitos emergentes entre Estado e sociedade, uma Advocacia Pública diligente integra o contraditório, apresentando razões de fato e de direito para que o Judiciário possa exercer sua função de modo seguro, e sem dar azo ao malbaratamento das verbas públicas. Numa demanda judicial, uma Advocacia Pública ciosa de seus deveres é a lembrança de que a justiça, num estado democrático, não é um mero ato de vontade de um indivíduo, nem é uma dádiva de autoridades benevolentes, mas resultado de um processo conduzido em contraditório.
Muito embora esteja formalmente apartada do esquema organizatório de qualquer dos Poderes da República, a Advocacia Pública não dispõe ainda de uma explícita garantia de autonomia funcional, ao contrário das demais funções essenciais à justiça. Tal circunstância a torna potencial alvo de autoritarismos que comprometem a satisfação de suas funções a contento, pois é certo que o poder cru, sem balizas claras, avança sem limites e tende a tudo abarcar e controlar.
O Movimento Nacional pela Advocacia Pública entende que a Constituição não é uma realidade estática ou algo dado. Há, em verdade, um projeto de democratização das relações de poder em vias de concretização, no qual a Advocacia Pública há de preliminarmente se assenhorear de seu relevantíssimo papel constitucional e da absoluta necessidade de que lhe seja garantida explicitamente autonomia funcional para o bom desempenho de suas funções.

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