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Participação dos Procuradores no Comitê-Gestor do IBS é essencial

 
 
 Igor Veiga Carvalho Pinto Teixeira
Diretor da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape)
Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat)

 

Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei Complementar - PLP n. 108/2024 – que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), criado por meio da Emenda Constitucional 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023. A previsão é que o PLP seja apreciado em agosto pelo Plenário da Câmara.

Contudo, é preocupante a forma como se desenha a estruturação do CG-IBS, com o grande risco de a gestão do novo tributo se pautar tão somente sob o prisma fiscal-arrecadatório, sem a efetiva participação dos fundamentais e indispensáveis atores no processo de administração tributária, que são os procuradores.

Do modo como está o projeto, os procuradores terão suas prerrogativas relativizadas, já que serão deixados como meros coadjuvantes do poder tributário, uma vez que tem sido priorizada, de forma exclusiva, a carreira fiscal na liderança e comando do Comitê Gestor do IBS.

Por isso, é salutar a defesa feita de forma intransigente pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), com efetiva participação e apoio da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat), para que a participação dos procuradores dos Estados ocorra de forma paritária no CG-IBS.

A advocacia pública possui atribuições constitucionais, previstas no art. 132 da CF/1988, como a atividade de consultoria jurídica e a representação judicial dos Estados Federados, que estão sendo simplesmente desconsideradas no atual texto do PLP 108/2024.

Destaca-se o art. 108 do referido projeto, que diz: “A instância de uniformização da jurisprudência será composta, em meio virtual, pela Câmara Superior do IBS, integrada, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira do Estado e dos seus respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário”.

Ora, a Câmara Superior do IBS será formada tão somente pela carreira fiscal, desconfigurando por completo o Poder Tributário, já que a advocacia pública não terá voz – se assim for aprovado – para cooperar em um tema que é de sua competência constitucional.

Por essas razões, estamos em constante interlocução com o Congresso Nacional para garantir que o PLP n. 108/2024 seja alterado e que a regulamentação do CG-IBS inclua os procuradores de Estado com as mesmas garantias ora atribuídas à carreira fiscal. Não há dúvidas de que a advocacia pública, além de proteger o patrimônio público, é também a voz dos interesses sociais em busca do fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Corrigir tal disparidade é essencial para que a Constituição Federal seja respeitada, assim como as prerrogativas dos Procuradores dos Estados.

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