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Por que é imprescindível a atuação da Advocacia Pública no Conselho Gestor do IBS e no Contencioso Administrativo?

 

Márcia Regina Lusa Cadore
Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul
 

A Reforma Tributária aprovada pela EC 132/2023 teve entre seus objetivos alcançar a simplicidade, a justiça tributária e a segurança jurídica. Os dois primeiros princípios vieram enunciados de modo expresso na aludida EC1. Já a segurança jurídica é valor fundamental do Estado Democrático de Direito e essencial em qualquer sistema tributário, dado que a economia não avança sem previsibilidade.


O valor segurança jurídica, aliado à isonomia, já havia motivado modificações em outros ramos do direito, notadamente o direito processual civil. Atualmente, decisões colegiadas do STF e do STJ, tomadas sob determinados ritos, devem ser necessariamente observadas pelos Juízes e Tribunais2.

Nos Tribunais Superiores são decididas as mais relevantes controvérsias de direito tributário. Tudo em prol da segurança jurídica e da isonomia. Inclusive, dentre as modificações trazidas pela EC 132/23, tem-se uma nova competência originária para o STJ: processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados ao IBS e à CBS3.


O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) é entidade crucial, pois lhe incumbe uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS4. Compete ao Conselho Superior, enquanto instância máxima do CG-IBS, aprovar o regulamento do IBS e ato normativo com vistas a uniformizar a interpretação e aplicação da legislação do mencionado tributo5. Na linha dos princípios da segurança jurídica, da simplicidade e da justiça tributária, parece certo afirmar que a interpretação e a aplicação da legislação do IBS devem considerar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente aquela de observância obrigatória. De modo que é indispensável a participação no Conselho Superior do CG-IBS de um (a) representante da Advocacia Pública, incumbida que é de representar judicialmente os Estados-membros e o Distrito Federal em juízo e, ainda, prestar consultoria jurídica a tais entes, em caráter privativo6.


É a Advocacia Pública, presente de modo permanente junto aos Tribunais locais e Superiores, que poderá afiançar qual é a jurisprudência pacífica ou dominante, de modo a conferir parâmetro consistente na regulamentação, uniformização e aplicação do IBS. Só a segurança jurídica harmoniza e pacifica a relação entre a Fazenda Pública e os contribuintes.


O mesmo raciocínio impõe o assento da Advocacia Pública no contencioso administrativo. Em um sistema no qual esgotada a discussão na esfera administrativa pode o contribuinte reproduzir a sua inconformidade perante o Poder Judiciário, é fundamental que um advogado (a) público (a) traga ao conhecimento dos julgadores (as) administrativos (as) a posição do Poder Judiciário. Caso contrário, as discussões acerca do IBS serão infindáveis, a exemplo do que hoje acontece com o ICMS. Essa realidade, comprovadamente, não interessa à Fazenda Pública, aos contribuintes e à sociedade.


Os integrantes da Advocacia Pública, em função da atribuição constitucional, estão quotidianamente nos Tribunais locais e Superiores, sustentando a legitimidade dos créditos tributários controversos. Por isso, são imprescindíveis nos órgãos administrativos incumbidos de uniformizar a aplicação da legislação do IBS.


Assim, nos Projetos de Leis Complementares que regulam a Reforma Tributária (EC 132/23) o espaço da Advocacia Pública no CG-IBS e no contencioso administrativo merece ser assegurado. Trata-se de medida fundamental à concretização dos princípios da segurança jurídica, da simplicidade, da justiça tributária e da isonomia, aspiração legítima de toda a sociedade. O crédito tributário é um dos bens públicos mais importantes, porque são os recursos financeiros que viabilizam as políticas públicas. Quanto mais eficaz concretização do crédito tributário, melhor serão as políticas públicas e mais rápido o aumento da qualidade de vida da população brasileira.

[1] Art. 145, par.3º, da Constituição Federal
[2] Art. 927, do Código de Processo Civil
[3] Art. 105, I, j, da Constituição Federal
[4] Dentre tantas outras competências- art. 2º, do PLP 108/2024
[5] Art. 11, incisos II e IV, do PLP 108/2024
[6] Art. 132, da Constituição Federal

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