Mestre em Direito Constitucional pela UFS
Conforme previsto no texto do PLP 108/2024, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS, e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dentre outras atribuições cumpre destacar as de: 1) editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; 2) decidir o contencioso administrativo; 3) coordenar as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança, e representação administrativa relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 4) coordenar as atividades de cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
5) coordenar as atividades de inscrição em dívida ativa; tudo com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas respectivas competências.
Na estrutura da Constituição que inaugurou o Estado Democrático de Direito na República Federativa do Brasil, a Advocacia Pública está situada no título da organização dos Poderes, no capítulo das Funções essenciais à Justiça. Nas atribuições constitucionais Advocacia Pública para exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, observa-se que a representação judicial não é do Poder Executivo, mas das unidades federadas, que são compostas por todos os Poderes e órgãos que representam o Estado, nas suas respectivas funções além do Poder Executivo.
Como uma Função Essencial à Justiça, no caso a Advocacia Pública do Ente tributante, que tem a função constitucional de exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, bem como a de prestar assessoramento ao Poder Executivo, não integrar esse Comitê Gestor que tratará da competência compartilhada dos entes tributantes para a gestão da cobrança do IBS?
Pensar num Comitê sem a participação da Advocacia Pública do Ente tributante é um retrocesso absurdo do ponto de vista de gestão, especialmente num ambiente plural como é esse proposto na reforma tributária, e diante de uma Administração Pública cada vez mais sendo obrigada a trabalhar com interoperabilidade permanente de sistemas, especialmente como exige a formatação dessa reforma tributária.
Observe-se como é falacioso o argumento posto pela FEBRAFITE, ao afirmar que a participação da Advocacia Pública do Ente tributante poria em risco a livre concorrência e estaria violando o sigilo fiscal.
Questiona-se: Quando se discute judicialmente um ato do fisco no qual demanda perícia, em decorrência de uma auditoria fiscal e um lançamento fiscal consequente, o Advogado Público do Ente tributante não poderia ter acesso às informações fiscais protegidas pelo sigilo fiscal para poder estabelecer a melhor estratégia para defesa judicial do ato e manutenção do lançamento fiscal?
Por fim, a livre concorrência que existe nesse cenário é entre os contribuintes comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, para oferecerem seus produtos no mercado concorrencial, e se sujeitarem à tributação pela atividade econômica que realizam. Onde a atuação da Advocacia do Ente tributante irá prejudicar nesse processo, atuando no Comitê Gestor do IBS?
Portanto, quem acha que não deve haver a participação da Advocacia Pública do Ente tributante num colegiado com as competências compartilhadas, não tem a menor noção do que seja governança pública[1].
[1] https://forum.ibgp.net.br/conceitos-de-governanca-no-setor-publico/