A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário quando a apuração dos fatos representar ilícito penal em tese.
Ementa:
Trata-se de recurso de apelação do Estado, apresentado para reformar a decisão de 1º grau que declarou prescritível a ação de ressarcimento ao erário proposta contra Advogada da União (lotada no RJ) que recebeu indevidamente a aposentadoria da mãe, servidora pública estadual (RS), durante mais de dez anos após o falecimento da segurada. Os pagamentos indevidos somaram o montante aproximado de R$ 917.568,29 (atualizados até 30/11/2022), e persistiram de 1994 a 2006, quando foi realizada atualização de cadastro de inativos do Estado.
O Estado postulou a condenação da servidora federal à repetição dos valores, com base na Lei de Improbidade Administrativa, considerando os fatos apurados em Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela Corregedoria- Geral da Advocacia da União do Rio de Janeiro, que concluiu que a servidora cometeu atos de improbidade administrativa, assim descritos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando a pena de cassação da aposentadoria da Advogada, em 2009.
Como estratégia jurídica para afastar a prescrição, o recurso de apelação partiu da premissa, de que houve, em tese, o cometimento do crime do art. 171 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no § 3º. A conduta supostamente praticada pela ré, cessada em 2006, estaria sujeita a pena de 08 anos, com aumento de 1/3. Prescreveria, na forma do art. 109, inciso II, do CP4, em 16 anos a pretensão punitiva do Estado, contados da data de cada saque realizado em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Se, hipoteticamente fosse prescritível a pretensão de ressarcimento, o Estado estaria sujeito ao prazo de 05 anos para cobrança dos valores recebidos indevidamente, na forma do Decreto nº 20.910/32.
Na sentença, a Magistrada declarou prescrita a pretensão ressarcitória, pela incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No entanto, o Tribunal de Justiça afastou a prescrição, reconhecendo que houve, em tese, o cometimento do crime do art. 171 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no § 3º, mas não de ato de improbidade administrativa, uma vez que a ré não possuía vínculo com o Estado.
Por maioria, a Vigésima Primeira Câmara Cível considerou que “Embora não tenha sido ajuizada – ainda – ação penal para apuração dos fatos, sendo a esfera cível independente, é desnecessário que haja condenação criminal para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, pois o pedido está baseado em ilícito penal em tese”. O julgamento ocorreu em 17/12/2020.
Status:
Aprovada
Autores:
JULIO CESAR XAVIER
UF:
RS
3907-20230604-072826.pdf